LEI COMPLEMENTAR Nº 823, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

Procedência: Tribunal de Contas

Natureza: PLC/0029.9/2022

DOE: 21.938, de 12/01/2023

DOE: 22.083, de 16/08/2023

DA: 8.394, de 16/08/2023

Veto Parcial Rejeitado MSV 022/2023

Fonte: ALESC/GCAN

Altera a Lei Complementar nº 202, de 2000, que “Institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências”, para o fim de adequar dispositivos relativos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido inciso I-A ao art. 2º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

.....................................................................................................

I-A – dar posse ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

............................................................................................” (NR)

Art. 2º (Vetado)

Art. 2º O art. 43 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 43. ........................................................................................

......................................................................................................

II – autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, na forma prevista no inciso III do art. 108 desta Lei Complementar.’ (NR) (Veto Parcial Regeitado MSV 022/2023)

Art. 3º O art. 90 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. ........................................................................................

......................................................................................................

III – dar posse aos Conselheiros, aos Auditores e aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, na forma estabelecida no Regimento Interno;

IV – conceder aposentadoria, licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, aos Auditores e aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias;

......................................................................................................

VII – encaminhar ao Poder Legislativo proposta para fixação de vencimentos dos Conselheiros, dos Auditores e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

......................................................................................................

IX – encaminhar ao Governador do Estado, em caso de vacância do cargo de Procurador-Geral, a lista tríplice de que trata o art. 111 desta Lei Complementar.

............................................................................................” (NR)

Art. 4º O art. 92 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. ........................................................................................

......................................................................................................

II – realizar as correições e inspeções nas atividades dos órgãos do Tribunal de Contas, dos servidores, dos Auditores e dos Conselheiros; e

III – instaurar e presidir processo administrativo disciplinar contra Conselheiro, Auditor e servidor, precedido ou não de sindicância.  

............................................................................................” (NR)

Art. 5º O art. 107 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 107. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é exercido pela Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas e compõe-se de 1 (um) Procurador-Geral, 1 (um) Procurador-Geral Adjunto e 3 (três) Procuradores, bacharéis em Direito.

§ 1º O Procurador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, será escolhido dentre os Procuradores integrantes da carreira, observados os mesmos requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro, tendo iguais direitos, vantagens e prerrogativas, exceto a vitaliciedade e o tratamento protocolar correspondente.

§ 2º A investidura no cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 3º Ao cargo de Procurador-Geral Adjunto, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas, por indicação do Procurador-Geral, dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, são atribuídos vencimentos equivalentes a 95% (noventa e cinco por cento) daqueles devidos ao Procurador-Geral; e aos demais procuradores, 95% (noventa e cinco por cento) daqueles devidos ao Procurador-Geral Adjunto.

............................................................................................” (NR)

Art. 6º O art. 108 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108. Compete ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno a que se refere o art. 2º, II, desta Lei Complementar, assegurada a participação do órgão ministerial em sua elaboração, as seguintes atribuições:

............................................................................................” (NR)

Art. 7º O art. 110 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 110. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado contará com apoio administrativo e de pessoal do quadro do Tribunal de Contas, organizado na forma da lei.

............................................................................................” (NR)

Art. 8º O art. 122 da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 122. Os Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, têm prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por igual período, mediante requerimento do interessado, para a posse e o exercício no cargo.” (NR)

Art. 9º Fica acrescido art. 132-A à Lei Complementar nº 202, de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 132-A. O Quadro de Pessoal do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas fica incorporado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de 1º de janeiro de 2023, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina encaminhará projeto de lei complementar tratando da matéria prevista no caput.” (NR)

Art. 10. Fica acrescido art. 132-B à Lei Complementar nº 202, de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 132-B. As dotações orçamentárias do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas passam a compor as respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ficando a cargo deste o cumprimento das obrigações financeiras assumidas.” (NR)

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 12. Fica revogado o parágrafo único do art. 111 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado