LEI COMPLEMENTAR Nº 833, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Procedência: Governamental
Natureza: MSV/0024/2023
DOE: 22.083, de 16/08/2023
DA: 8.394, de 16/08/2023
Veto Total Rejeitado
ADI STF 7453 - Aguardando julgamento. 11/09/2023.
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (PROCTCE/SC) e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (PROCTCE/SC), subordinada administrativa e hierarquicamente ao Presidente e organicamente vinculada ao Gabinete da Presidência, competindo-lhe a representação judicial, assim como as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Tribunal de Contas, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º A PROCTCE/SC terá a seguinte estrutura organizacional:
I – 1 (um) Procurador-Geral;
II – 2 (dois) Subprocuradores-Gerais.
§ 1º O cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral será provido por livre nomeação do Presidente, dentre bacharéis em Direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 2º Os cargos de provimento em comissão de Subprocurador-Geral serão providos, um por livre nomeação do Presidente e o outro, exclusivamente, por servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, ambos dentre bacharéis em Direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 3º Poderão ser lotados na PROCTCE/SC servidores do quadro do Tribunal de Contas, inclusive comissionados, bem como oriundos de outros órgãos à disposição do Tribunal, inscritos na OAB, a fim de exercer funções de assessoria.
Art. 3º À PROCTCE/SC, compete:
I – representar o Tribunal de Contas judicialmente, adotando as medidas cabíveis à preservação dos seus interesses institucionais, prerrogativas, autonomia e independência em face dos demais Poderes, órgãos e entidades, bem como quando presentes interesses conflitantes, sem prejuízo do exercício, pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), de suas competências constitucionais e legais;
II – auxiliar a PGE nos processos ou procedimentos de interesse do Tribunal de Contas e fornecer informações e documentos necessários;
III – acompanhar a tramitação legislativa, bem como as decisões administrativas e judiciais que contemplem matérias de interesse do Tribunal de Contas;
IV – exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Gabinete da Presidência;
V – prestar informações nos mandados de segurança impetrados contra decisões do Tribunal de Contas ou contra atos praticados pelo seu Presidente ou qualquer de seus membros ou servidores;
VI – manifestar-se, quando demandada, nos projetos de ato normativo do Tribunal de Contas, objetivando sua padronização, adequação à técnica legislativa e conformidade com o ordenamento jurídico;
VII – opinar previamente quanto ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Presidente, nos pedidos de extensão de julgados relacionados com a administração do Tribunal de Contas;
VIII – apoiar o Presidente na instauração e na condução dos inquéritos, nos termos do Regimento Interno;
IX – desempenhar outras atribuições jurídicas ou administrativas, conforme definido em ato normativo próprio, aprovado pelo Plenário do TCE/SC.
Art. 4º São atribuições do Procurador-Geral:
I – chefiar a PROCTCE/SC, superintendendo e coordenando suas atividades, orientando-lhe a atuação;
II – despachar diretamente com o Presidente;
III – opinar na abertura de processo de sindicância e indicar a instauração de processo administrativo disciplinar;
IV – requisitar, dos órgãos da Administração Pública, documentos, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho das funções da PROCTCE/SC;
V – avocar, motivadamente, processo ou matéria que esteja sob exame de qualquer integrante da PROCTCE/SC;
VI – receber as citações iniciais, intimações, notificações ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados nos quais deva intervir a PROCTCE/SC;
VII – revisar os pareceres assinados pelos Subprocuradores-Gerais;
VIII – encaminhar ao Presidente, para deliberação, expedientes relativos a cumprimento ou extensão de decisão judicial; e
IX – ajuizar as ações ou adotar as medidas necessárias à defesa dos interesses e das prerrogativas do Tribunal de Contas, conforme previsto no inciso I do art. 3º desta Lei Complementar.
§ 1º Poderão ser estabelecidas, em ato normativo próprio, outras atribuições privativas do Procurador-Geral.
§ 2º Salvo nos casos de medidas urgentes e acautelatórias, o exercício da competência prevista no inciso IX depende de expressa autorização do Presidente.
Art. 5º São atribuições dos Subprocuradores-Gerais:
I – auxiliar o Procurador-Geral no exercício das atribuições de superintender e coordenar as atividades da PROCTCE/SC e de orientar a sua atuação;
II – na ausência ou impedimento do Procurador-Geral, receber as citações, intimações, notificações ou comunicações relativas a processos judiciais, nos quais deva intervir a PROCTCE/SC;
III – substituir o Procurador-Geral em seus afastamentos, impedimentos ou suspeições;
IV – exercer, por delegação do Procurador-Geral, as atribuições previstas no art. 4º desta Lei Complementar;
V – exercer outras atribuições previstas em ato normativo próprio.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de agosto de 2023.
Deputado MAURO DE NADAL
Presidente