LEI Nº 18.818, DE 3 DE JANEIRO DE 2024

Procedência: Dep. Paulinha

Natureza: PL./0115/2021

DOE: 22175-A, de 03/01/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Regulamenta o prazo máximo de retorno à consulta médica nas unidades de saúde gerenciadas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será fixado prazo máximo para retorno de cada categoria de consulta médica realizada no âmbito das unidades de saúde gerenciadas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES), de acordo com a patologia e gravidade apresentada pelo paciente e outros fatores que exijam prazos variáveis e análise de critérios técnicos.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Saúde irá publicar no site de seu domínio e nas unidades de saúde sob sua gestão a lista atualizada dos prazos padronizados para retorno de atendimento.

Art. 2º A data de retorno obedecerá aos limites estabelecidos na lista de prazo de retorno e deverá ser comunicada ao paciente por meio de termo de ciência ou instrumento congênere com valor documental.

Parágrafo único. A comunicação sobre a data do retorno deve ser acompanhada de informações sobre o portal de denúncias, reclamações, sugestões e informações da Ouvidoria da Saúde.

Art. 3º Nos casos de reagendamento, o paciente deverá ser comunicado previamente com no mínimo 3 (três) dias úteis de antecedência e justificação detalhada.

Art. 4º As implicações previstas terão efeitos sobre as consultas realizadas a partir da publicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado