LEI Nº 18.819, DE 4 DE JANEIRO DE 2024

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0461/2023

DOE: 22177-A, de 05/01/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Por autorização do Convênio ICMS nº 113, de 4 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com redução de juros e multas, observados os limites e as condições estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Poderão ser objeto do Recupera+ os débitos tributários relativos ao ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, exceto:

I – os débitos parcelados;

II – os débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), nos termos da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005; e

III – os débitos apurados no regime do Simples Nacional ainda não inscritos em dívida ativa, nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Para que os débitos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo sejam alcançados pelo Recupera+, o contribuinte deverá solicitar o cancelamento do parcelamento previamente à adesão ao Programa.

§ 3º A concessão dos benefícios previstos no Recupera+:

I – poderá abranger apenas parte do crédito tributário, hipótese em que os benefícios somente alcançarão a parte incluída no Programa;

II – ficará condicionada:

a) à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do Recupera+, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios;

b) à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado;

III – implicará a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;

IV – independerá de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso III deste parágrafo; e

V – não dispensará o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido.

Art. 2º Na hipótese de pagamento em parcela única de débito que inclua valor relativo ao ICMS no âmbito do Recupera+, os valores relativos a juros e multas serão reduzidos:

I – em 95% (noventa e cinco por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024;

II – em 94% (noventa e quatro por cento), desde que o pagamento ocorra entre 2 de abril de 2024 e 30 de abril de 2024; ou

III – em 93% (noventa e três por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de maio de 2024 e 31 de maio de 2024.

Art. 3º Na hipótese de pagamento parcelado de débito que inclua valor relativo ao ICMS no âmbito do Recupera+, os valores relativos a juros e multas serão reduzidos:

I – desde que o pagamento da 1ª (primeira) prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024:

a) em 90% (noventa por cento), para pagamento em até 12 (doze) prestações mensais;

b) em 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais;

c) em 70% (setenta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) prestações mensais; ou

d) em 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais;

II – desde que o pagamento da 1ª (primeira) prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024, em 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais; ou

III – desde que o pagamento da 1ª (primeira) prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril, em 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 72 (setenta e duas) prestações mensais.

§ 1º O parcelamento concedido na forma deste artigo observará o seguinte:

I – sobre as parcelas vincendas, aplicar-se-á o disposto no caput e no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação;

II – o pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do valor do crédito tributário objeto do parcelamento, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, nem o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007; e

III – o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais).

§ 2º O parcelamento concedido na forma deste artigo será cancelado nas seguintes hipóteses:

I – atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não;

II – transcurso de 90 (noventa) dias sem pagamento, contados do vencimento da última prestação quitada; ou

III – a pedido do contribuinte.

§ 3º O cancelamento do parcelamento nas hipóteses de que trata o § 2º deste artigo torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais, e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

Art. 4º Os percentuais de redução de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei não são cumulativos.

Art. 5º Os débitos tributários constituídos exclusivamente de juros, de multa ou de ambos serão reduzidos em 70% (setenta por cento), desde que o pagamento seja efetuado em parcela única, entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024.

Art. 6º A adesão ao Recupera+, que deverá ser efetuada no endereço eletrônico www.sef.sc.gov.br, dar-se-á de forma automática:

I – nas hipóteses de que tratam os arts. 2º e 5º desta Lei, com o recolhimento do crédito tributário em parcela única dentro do prazo fixado nos mencionados artigos; ou

II – na hipótese de que trata o art. 3º desta Lei, com o recolhimento da 1ª (primeira) parcela do crédito tributário dentro do prazo fixado no mencionado artigo, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 3º desta Lei.

Art. 7º O disposto nesta Lei:

I – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e

II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária.

Art. 8º Os pagamentos de que trata esta Lei deverão ser efetuados em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal.

Art. 9º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica limitado a 2% (dois por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade.

Art. 10. Fica vedada até 31 de dezembro de 2026 a instituição de novo programa de regularização de débitos tributários relativos ao ICMS, exceto aqueles destinados a setor econômico específico.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado