LEI Nº 18.824, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Natureza: PL./0028/2023
DOE: 22179-A, de 09/01/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui no Estado de Santa Catarina o direito do contribuinte de ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como o Pix, para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É direito do contribuinte estadual ter acesso aos meios e formas de pagamento digital, tais como a ferramenta de pagamento instantâneo (Pix) ou outras inovações que sejam desenvolvidas, para a quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições com o Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Os meios de pagamento de que tratam o caput deste artigo deverão possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser pago, por meio de cruzamento de dados.
Art. 2º No caso de pagamento através de Pix, a Administração Pública deverá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do pagamento.
Parágrafo único. Os meios de identificação de pagamento referidos no caput deste artigo deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do contribuinte, salvo determinação diversa do Poder Público estadual.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se inclusive a créditos tributários anteriores à sua vigência.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Florianópolis, 9 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado