Natureza: PL./0257/2023
DOE: 22182-A, de 12/01/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o pagamento de fiança, concedida por autoridade policial ou judicial, via transferência eletrônica bancária ou Pix, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Entende-se por Pix, o meio de pagamento, criado pelo Banco Central do Brasil, por intermédio da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, para efetuar o pagamento de contas e compras, fazer transferências e, ainda, receber pagamentos de forma instantânea.
§ 2º Entende-se por transferência eletrônica bancária, o meio de pagamento, criado pelo Banco Central do Brasil, por intermédio da Circular nº 3.115, de 18 de abril de 2002, para transferir fundos, em tempo real, entre diferentes bancos e demais instituições.
Art. 2º Efetuado o Pix ou a transferência eletrônica bancária, seu comprovante deverá ser acostado ao inquérito ou nos autos processuais, bem como constará na certidão juntada aos autos e no livro de fiança.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, em conjunto com a Delegacia-Geral de Polícia Civil e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado