LEI Nº 18.835, DE 12 DE JANEIRO DE 2024

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0339/2023MSV/375/2024

DOE: 22.182-B, de 12/01/2024

Anexos no DOE 22.182-B, Pg. 2 á 182.

Decreto: 447/2024; 459/2024; 471/2024 (p.492); 486/2024; 495/2024;508/2024; 515/2024; 514/2024; 521/2024; 529/2024; 534/2024; 552/2024;

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2024-2027

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027), em cumprimento ao disposto no art. 120 da Constituição do Estado.

Parágrafo único. Integram o PPA 2024-2027:

I – o Anexo I, contendo:

a) Programas Temáticos; e

b) Programas de Gestão, de Manutenção e de Serviços aoEstado;

II – o Anexo II, contendo as prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2024, em cumprimento ao disposto no caput e no§ 5º do art. 4º da Lei nº 18.674, de 2 de agosto de 2023; e

III – o Anexo III, contendo as emendas parlamentares aprovadas.

Art. 2º O PPA 2024-2027 é o instrumento de planejamento governamental, no âmbito da Administração Pública Estadual, que orienta a implementação de políticas públicas para o quadriênio 2024-2027, pautado pelas seguintes premissas:

I – gestão pública eficiente, moderna e voltada para a populaçãodo Estado;

II – transparência e ética na condução da gestão pública;

III – descentralização e inovação;

IV – sustentabilidade social e ambiental;

V – presença e responsabilidade governamental;

VI – estímulo ao desenvolvimento econômico competitivo; e

VII – responsabilidade fiscal e social.

Parágrafo único. Constituem ações estratégicas da Administração Pública Estadual do Poder Executivo para o quadriênio 2024-2027:

I – prioridade para a educação: valorização da educação básica e fomento à educação superior comunitária;

II – fortalecimento da saúde: restabelecimento da infraestrutura hospitalar e do atendimento de média e alta complexidade;

III – garantia da segurança: promoção da segurança para toda a população do Estado, em colaboração com os órgãos responsáveis;

IV – desenvolvimento econômico: implementação de projetos e políticas públicas que estimulem o desenvolvimento rural, industrial, do comércio e de serviços;

V – proximidade com o cidadão: desenvolvimento das diretrizes governamentais em coordenação com os Municípios do Estado; e

VI – sustentabilidade fiscal:crescimento das receitas e contenção das despesas.

Art. 3º Cabe ao PPA 2024-2027 organizar a atuação governamental em programas orientados para o alcance das premissas e ações estratégicas definidas para o quadriênio 2024-2027.

Art. 4º Os programas e as subações do PPA 2024-2027 serão observados pelas leis de diretrizes orçamentárias, pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as alterarem.

Art. 5º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I – programa: instrumento de organização da ação governamental para enfrentar um problema, atender a uma demanda da sociedade ou aproveitar uma oportunidade, capaz de articular um conjunto coerente de subações necessárias e suficientes para atingir o seu objetivo, de modo a superar as causas do problema ou satisfazer a oportunidade, sendo classificado como:

a) programas temáticos: proporcionam bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração e de aferição por indicadores; e

b) programas de gestão, de manutenção e de serviços ao Estado: aqueles voltados aos serviços típicos de Estado, ao planejamento e à formulação de políticas setoriais e à coordenação, à avaliação e ao controle dos programas temáticos, resultando em bens ou serviços necessários ao funcionamento do Estado, podendo ser compostos inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativas; e

II – subação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2024-2027

Seção I

Dos Aspectos Gerais

Art. 6º A gestão do PPA 2024-2027 observará os princípios da eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.

§ 1º Os programas e as subações do PPA 2024-2027 terão indicadores de avaliação e acompanhamento, com vistas a orientar a atuação da Administração Pública Estadual.

§ 2º São de responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual a proposição, a execução e o acompanhamento dos programas e das subações que compõem o PPA 2024-2027.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do PPA 2024-2027.

Parágrafo único. O Poder Executivo manterá atualizadas em sítio eletrônico as informações necessárias ao acompanhamento da gestão do PPA 2024-2027.

Seção II

Das Revisões e Alterações do Plano Plurianual para o Quadriênio 2024-2027

Art. 8º A exclusão de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa nela serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou projeto de lei específico de alteração desta Lei.

§ 1º Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) até 30 de setembro.

§ 2º Consideram-se alteração de programa:

I – modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa; e

II – inclusão ou exclusão de subações.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a:

I – alterar o órgão ou a unidade orçamentária responsável por programas e subações, podendo modificar o código numérico da subação sem alterar os demais atributos;

II – adequar a meta física da subação para compatibilizá-la com alterações no seu valor, no seu produto ou na sua unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e por seus créditos adicionais ou por leis que alterarem o PPA 2024-2027;

III – corrigir o título do produto e da unidade de medida das subações, com vistas à melhoria do processo de monitoramento e avaliação;

IV – atualizar a meta financeira das subações do PPA 2024-2027 em virtude de abertura de créditos adicionais; e

V – movimentar recursos financeiros entre as subações de um programa.

Seção III

Do Monitoramento e da Avaliação do Plano Plurianual para o Quadriênio 2024-2027

Art. 10. O monitoramento e a avaliação do PPA 2024-2027 serão realizados por meio do módulo de acompanhamento físico do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF), sob a gestão do núcleo técnico do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, competindo-lhe definir diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento.

Art. 11. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, abrangendo seus fundos, suas autarquias, suas fundações, suas empresas públicas e suas sociedades de economia mista, pertencentes aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, responsáveis por programas e subações nos termos do Anexo I desta Lei, deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações referentes à execução física das subações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pelo núcleo técnico do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário.

§ 1º Subação do tipo projeto terá a realização física apurada em valores percentuais e subação do tipo atividade terá a realização física apurada em valores absolutos.

§ 2º Para subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Poder Executivo, os registros no módulo de acompanhamento físico do SIGEF deverão ser atualizados de acordo com a periodicidade específica de cada subação orçamentária definida no PPA 2024-2027.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo divulgará pela internet, em decorrência das alterações ocorridas, texto atualizado desta Lei, pelo menos 1 (uma) vez em cada um dos anos subsequentes à sua aprovação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,12 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado