LEI Nº 18.851, DE 30 DE JANEIRO DE 2024

Procedência: Tribunal de Contas do Estado

Natureza: PL./0482/2023

DOE: 22.194-A, de 30/01/2024

ADI STF 7446/2023 - O Tribunal, por unanimidade: 1) julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade material da Lei n. 18.851/2024, do Estado de Santa Catarina; 2) a fim de evitar o efeito repristinatório de normas igualmente incompatíveis com a Constituição Federal, declarou, também, a inconstitucionalidade, formal e material, dos artigos 19 da Lei n. 17.878/2019 e 37 da Lei n. 18.319/2021 do Estado de Santa Catarina, revogados pelo art. 4º da Lei n. 18.851/2024; e, 3) determinou que o TCE-SC adote providências para o imediato restabelecimento dos débitos alcançados pelos dispositivos impugnados, bem como que o ente legitimado nos termos do RE 1.003.433 (Tema 642 da Repercussão Geral) adote as ações de cobrança pertinentes, observada a suspensão do prazo prescricional referida neste voto. 19/08/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a remissão de débitos não tributários aplicados pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remitidos os débitos não tributários oriundos de recursos repassados pela Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, decorrentes de ressarcimento ou devoluções aplicados pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados até o dia 30 de novembro de 2021, cujo valor inicial seja inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por processo.

§ 1º Os débitos imputados até a data de 30 de novembro de 2021, em processos que se enquadram no descrito no caput, analisados e julgados pelo Tribunal de Contas do Estado, cujo valor originário seja igual ou inferior ao limite fixado, serão, de igual forma, remitidos, extinguindo-se a responsabilidade solidária dos responsáveis pela concessão e dos tomadores dos recursos, ainda que inscritos em dívida ativa.

§ 2º O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importância já recolhida, exceto os pagamentos efetuados em duplicidade.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com fundamento no art. 19 da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, e no art. 37 da Lei nº18.319, de 30 de dezembro de 2021.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados:

I – o art. 19 da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019; e

II – o art. 37 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021.

Florianópolis,30 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado