O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias do serviço público de transporte hidroviário, fluvial, lacustre ou marítimo, como balsa, ferryboat, canoa ou similar, de propriedade do Estado, de Municípios ou da iniciativa privada, devem facultar ao usuário, como forma de pagamento da tarifa, a utilização do sistema bancário Pix, ou através de cartão de débito ou de crédito, de todas as bandeiras existentes no Território nacional.
§ 1º Serão instaladas placas de sinalização indicativas da possibilidade do pagamento mediante a utilização do sistema bancário Pix, ou por cartão de débito ou de crédito, para orientação dos usuários do serviço.
§ 2º A critério da concessionária, poderão ser disponibilizados guichês específicos e identificados para o pagamento de tarifa de pedágio por meio do sistema bancário Pix ou por cartão de débito ou de crédito.
Art. 2º A recusa ao recebimento do valor do pedágio por meio da forma descrita nesta Lei, faculta ao usuário da rodovia o direito ao passe livre.
Parágrafo único. Sem prejuízo da garantia ao usuário a que se refere o caput, aplica-se multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada caso de negativa ao recebimento dos valores na forma descrita nesta Lei.
Art. 3º Incumbe ao Procon Estadual a lavratura do auto de infração e aplicação da multa pertinente ao caso, nos termos do art. 32, XII, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado