LEI Nº 18.859, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Procedência: Dep. Carlos Humberto
Natureza: PL./0031/2023
DOE: 22.195-A, de 31/01/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para o fim de dispor sobre o dever de denunciar à Polícia Civil de Santa Catarina os maus-tratos contra animais constatados durante o atendimento veterinário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 3º-B à Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 3º-B. Os responsáveis por estabelecimentos de prestação de serviços veterinários têm o dever de denunciar à Polícia Civil de Santa Catarina, por meio de boletim de ocorrência, os casos em que, durante o atendimento, forem constatados indícios de maus-tratos contra animais.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput será considerado infração leve.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado