LEI Nº 18.866, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Procedência: Dep. Emerson Stein
Natureza: PL./0465/2023
DOE: 22.222-A, de 12/03/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui a Rota Turística Costa Esmeralda, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota Turística Costa Esmeralda, no Estado de Santa Catarina, abrangendo os Municípios de Itapema, Porto Belo e Bombinhas.
Art. 2º A instituição da Rota Turística Costa Esmeralda tem como objetivos:
I - fomentar o turismo catarinense;
II - promover a conservação dos ecossistemas existentes nos Municípios abrangidos;
III - divulgar as atrações e os pontos turísticos dos Municípios abrangidos;
IV - fortalecer os eventos turísticos constantes dos calendários oficiais dos Municípios abrangidos; e
V - estimular o ingresso de investimentos que agreguem valor e proporcionem competitividade aos produtos e serviços locais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,11 de março de 2024.