LEI Nº 18.866, DE 11 DE MARÇO DE 2024

Procedência: Dep. Emerson Stein

Natureza: PL./0465/2023

DOE: 22.222-A, de 12/03/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Rota Turística Costa Esmeralda, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rota Turística Costa Esmeralda, no Estado de Santa Catarina, abrangendo os Municípios de Itapema, Porto Belo e Bombinhas.

Art. 2º A instituição da Rota Turística Costa Esmeralda tem como objetivos:

I - fomentar o turismo catarinense;

II - promover a conservação dos ecossistemas existentes nos Municípios abrangidos;

III - divulgar as atrações e os pontos turísticos dos Municípios abrangidos;

IV - fortalecer os eventos turísticos constantes dos calendários oficiais dos Municípios abrangidos; e

V - estimular o ingresso de investimentos que agreguem valor e proporcionem competitividade aos produtos e serviços locais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,11 de março de 2024.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado