LEI Nº 18.876, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0514/2023

DOE: 22.233-A, de 27/03/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN-SC) e as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIs) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN-SC) e as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIs) são órgãos que compõem o Sistema Estadual de Trânsito (SET-SC) e integram o Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Parágrafo único. Os órgãos integrantes do SET-SC submetem-se à Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e às resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Art. 2º O CETRAN-SC é órgão de última instância recursal administrativa componente do SET-SC, de natureza colegiada e de caráter permanente, normativo, consultivo e coordenador.

Parágrafo único. O CETRAN-SC tem por finalidade exercer as atividades de planejamento, coordenação, normatização e julgamento de recursos administrativos, com a missão de assegurar o cumprimento da legislação de trânsito de forma articulada e integrada, com vistas à garantia de um trânsito em condições seguras para todos, com a promoção, valorização e preservação da vida.

Art. 3º O CETRAN-SC é composto por 17 (dezessete) membros julgadores titulares, cuja designação deverá observar os requisitos de que trata esta Lei, a Lei federal nº 9.503, de 1997, resoluções do CONTRAN e o seu Regimento Interno, assim distribuídos:

I - 1 (um) membro Presidente;

II - 1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal (PRF) - Superintendência Regional em Santa Catarina;

III - 3 (três) representantes governamentais, sendo:

a) o Presidente do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE); e

c) 1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);

IV - 3 (três) representantes dos órgãos ou das entidades executivos e rodoviários dos Municípios integrados ao SNT, sendo:

a) 1 (um) representante da Capital do Estado;

b) 1 (um) representante indicado pelos Municípios com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, excetuando a Capital do Estado; e

c) 1 (um) representante indicado pelos Municípios com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

V - 3 (três) representantes de entidades representativas da sociedade legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano, sem fins lucrativos, com atuação na área de trânsito e representação estadual, as quais deverão ser selecionadas a partir de edital de chamamento público que permita a ampla participação da sociedade, sendo:

a) 1 (um) representante de sindicato patronal;

b) 1 (um) representante de sindicato dos trabalhadores; e

c) 1 (um) representante das demais entidades representativas da sociedade;

VI - 3 (três) membros com nível de escolaridade superior completo e notório conhecimento na área de trânsito;

VII - 1 (um) membro com curso superior em Medicina completo e notório conhecimento na área de trânsito;

VIII - 1 (um) membro com curso superior em Psicologia completo e notório conhecimento na área de trânsito; e

IX - 1 (um) membro especialista em meio ambiente com notório conhecimento na área de trânsito.

§ 1º O CETRAN-SC contará com 1 (um) Secretário, que será servidor público do DETRAN cedido mediante ato do Governador do Estado.

§ 2º A designação do Presidente e dos demais membros julgadores do CETRAN-SC será realizada mediante ato do Governador do Estado, após comprovação do cumprimento dos requisitos de que trata este artigo.

§ 3º Os membros julgadores do CETRAN-SC contarão com 1 (um) suplente cada.

§ 4º O mandato dos membros julgadores do CETRAN-SC será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 5º Os membros julgadores do CETRAN-SC farão jus à remuneração no valor de R$ 847,20 (oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), de natureza indenizatória, por sessão de julgamento realizada, limitada a participação em 20 (vinte) sessões ordinárias por mês.

§ 6º O valor da remuneração de que trata o § 5º deste artigo deverá ser reajustado mediante decreto do Governador do Estado, em periodicidade nunca inferior a 12 (doze) meses, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou em outro que vier a substituí-lo.

§ 7º À Presidência do CETRAN-SC compete arquivar de ofício:

I - o processo cujo recurso não tenha sido interposto no prazo legal, nos termos do inciso II do caput do art. 290 da Lei federal nº 9.503, de 1997; e

II - o processo atingido pela prescrição ordinária ou intercorrente.

§ 8º Decreto do Governador do Estado aprovará o Regimento Interno do CETRAN-SC.

Art. 4º Fica vedada aos membros julgadores do CETRAN-SC a participação concomitante em JARIs da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no CONTRAN, em CETRANs de outros Estados ou no Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE).

Parágrafo único. Os membros julgadores do CETRAN-SC devem comprovar residência fixa no Estado, sendo vedado exercer funções no processo quando for parte no mesmo o julgador, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, quando for proprietário, sócio, funcionário ou prestador de serviço, membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo de defesa de infração de trânsito.

CAPÍTULO III

DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 5º Anexas ao DETRAN e à SIE funcionarão as JARIs, órgãos colegiados de 1ª (primeira) instância recursal administrativa, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos em face das penalidades impostas por órgãos e entidades estaduais executivos de trânsito e executivos rodoviários.

§ 1º Ficam as JARIs classificadas em:

I - Especiais: as que funcionam anexas à Agência Central do DETRAN e à sede da SIE, sendo atribuída a elas competência territorial estadual para julgamento de recursos interpostos em face das penalidades por estes impostas; e

II - Regionais: as que funcionam anexas às Agências Regionais do DETRAN, sendo atribuída a elas competência territorial dos Municípios do Estado às quais são vinculadas para julgamento de recursos interpostos em face das penalidades impostas pela referida entidade.

§ 2º Decreto do Governador do Estado aprovará o Regimento Interno das JARIs e regulamentará a divisão territorial que determinará a competência das JARIs Regionais.

Art. 6º Os membros julgadores das JARIs cumprirão mandato de 1 (um) ano, admitida a recondução.

Art. 7º Os Secretários das JARIs deverão ser servidores públicos estaduais que estejam, no mínimo, cursando nível superior, podendo ser livremente designados e dispensados por ato do Governador do Estado, nos termos do art. 9º desta Lei.

Art. 8º Os membros julgadores e os secretários das JARIs farão jus à remuneração no valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), de natureza indenizatória, por sessão de julgamento realizada, limitada a participação em 12 (doze) sessões ordinárias por mês.

Parágrafo único. O valor da remuneração de que trata o caput deste artigo deverá ser reajustado mediante decreto do Governador do Estado, em periodicidade nunca inferior a 12 (doze) meses, com base no IPCA ou em outro que vier a substituí-lo.

Art. 9º A designação dos membros julgadores e dos Secretários das JARIs será realizada mediante ato do Governador do Estado, após indicação do Presidente do DETRAN ou do Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, conforme o caso, e comprovação do cumprimento dos requisitos de que tratam esta Lei, a Lei federal nº 9.503, de 1997, resoluções do CONTRAN e o Regimento Interno das JARIs.

Parágrafo único. A Presidência das JARIs será exercida por um de seus membros julgadores, a serem designados para as funções de Presidente mediante ato do Governador do Estado.

Art. 10. Fica vedada aos membros julgadores e Secretários das JARIs a participação concomitante em outras JARIs da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no CONTRAN, no CETRAN-SC, em CETRANs de outros Estados ou no CONTRANDIFE.

Parágrafo único. Os membros julgadores das JARIs devem comprovar residência fixa no Estado, sendo vedado exercer funções no processo quando for parte no mesmo o julgador, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, quando for proprietário, sócio, funcionário ou prestador de serviço, membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo de defesa de infração de trânsito.

Seção II

Das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações Especiais Anexas à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

Art. 11. Ficam instituídas 3 (três) JARIs Especiais anexas à SIE.

Parágrafo único. A SIE prestará todo o apoio técnico, administrativo, de infraestrutura e financeiro necessários ao pleno funcionamento de suas JARIs Especiais, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 12. Cada JARI Especial anexa à SIE será constituída de 12 (doze) membros julgadores titulares e 1 (um) Secretário.

Parágrafo único. Os membros julgadores de cada JARI Especial anexa à SIE serão assim distribuídos:

I - 6 (seis) membros julgadores com notório conhecimento na área de trânsito que estejam, no mínimo, cursando nível superior;

II - 4 (quatro) membros julgadores que estejam, no mínimo, cursando nível superior, dentre servidores públicos em exercício na SIE; e

III - 2 (dois) membros julgadores oriundos de entidades representativas da sociedade legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano, sem fins lucrativos, com atuação na área de trânsito e representação estadual, os quais deverão estar, no mínimo, cursando nível superior e ser selecionados a partir de edital de chamamento público que permita a ampla participação da sociedade.

Seção III

Das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações Especiais e Regionais Anexas ao Departamento Estadual de Trânsito

Art. 13. Ficam instituídas 4 (quatro) JARIs Especiais e 32 (trinta e duas) JARIs Regionais anexas ao DETRAN.

§ 1º O DETRAN prestará todo o apoio técnico, administrativo, de infraestrutura e financeiro necessários ao pleno funcionamento de suas JARIs Especiais, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 2º Os Municípios, por meio de convênio com o DETRAN, prestarão todo o apoio técnico, administrativo, de infraestrutura e financeiro necessários ao pleno funcionamento das JARIs Regionais neles instaladas, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 14. Cada JARI Especial anexa ao DETRAN será constituída de 12 (doze) membros julgadores titulares e 1 (um) Secretário.

Parágrafo único. Os membros julgadores de cada JARI Especial anexa ao DETRAN serão assim distribuídos:

I - 6 (seis) membros julgadores com notório conhecimento na área de trânsito que estejam, no mínimo, cursando nível superior;

II - 4 (quatro) membros julgadores que estejam, no mínimo, cursando nível superior, dentre servidores públicos em exercício no DETRAN; e

III - 2 (dois) membros julgadores oriundos de entidades representativas da sociedade legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano, sem fins lucrativos, com atuação na área de trânsito e representação estadual, os quais deverão estar, no mínimo, cursando nível superior e ser selecionados a partir de edital de chamamento público que permita a ampla participação da sociedade.

Art. 15. Cada JARI Regional anexa ao DETRAN será constituída de 6 (seis) membros julgadores titulares e 1 (um) Secretário.

Parágrafo único. Os membros julgadores de cada JARI Regional anexa ao DETRAN serão assim distribuídos:

I - 4 (quatro) membros julgadores com notório conhecimento na área de trânsito que estejam, no mínimo, cursando nível superior;

II - 1 (um) membro julgador que esteja, no mínimo, cursando nível superior, dentre servidores públicos em exercício na Agência Regional do DETRAN à qual a JARI Regional é anexa; e

III - 1 (um) membro julgador oriundo de entidade representativa da sociedade legalmente constituída há mais de 1 (um) ano, sem fins lucrativos, com atuação na área de trânsito e representação na área do Município ao qual a JARI Regional está vinculada, o qual deverá estar, no mínimo, cursando nível superior e ser selecionado a partir de edital de chamamento público que permita a ampla participação da sociedade.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO GERALDAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES ESPECIAIS E REGIONAIS ANEXAS AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITOE À SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE

Art. 16. A coordenação geral das JARIs Especiais e Regionais anexas ao DETRAN e à SIE será realizada pelos Coordenadores-Gerais Estaduais, em observância às resoluções do CONTRAN, os quais deverão ser servidores públicos estaduais em exercício, respectivamente, no DETRAN e na SIE, com nível superior completo, podendo ser livremente designados e dispensados por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. Os Coordenadores-Gerais Estaduais das JARIs Especiais e Regionais anexas ao DETRAN e à SIE ficam subordinados diretamente ao Presidente do DETRAN e ao Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, respectivamente.

Art. 17. Compete aos Coordenadores-Gerais Estaduais das JARIs Especiais e Regionais:

I - desempenhar suas atividades ordinárias na sede do DETRAN ou da SIE;

II - fiscalizar o funcionamento das JARIs Especiais e Regionais;

III - prestar suporte ao pleno funcionamento das JARIs Especiais e Regionais;

IV - subsidiar o Presidente do DETRAN ou o Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade com informações relativas aos julgamentos e às necessidades físicas e organizacionais das respectivas JARIs Especiais e Regionais;

V - expedir súmulas, deliberações, pareceres, resoluções e portarias, com vistas a uniformizar o entendimento dos membros julgadores das JARIs Especiais e Regionais e garantir a segurança jurídica nos processos julgados;

VI - gerenciar, fiscalizar e uniformizar procedimentos de sua competência;

VII - conduzir o processo administrativo atinente ao preenchimento de vagas que surgirem nas JARIs Especiais e Regionais; e

VIII - cumprir outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno das JARIs.

Art. 18. Os Coordenadores-Gerais Estaduais das JARIs Especiais e Regionais farão jus à remuneração mensal equivalente a 30 (trinta) sessões de julgamento de que trata o caput do art. 8º desta Lei, observado o reajuste previsto no parágrafo único do referido artigo.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DOCONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO E DAS JUNTAS ADMINISTRATIVASDE RECURSOS DE INFRAÇÕES

Art. 19. Compete ao CETRAN-SC e às JARIs:

I - julgar os recursos interpostos em face das penalidades impostas por órgãos e entidades estaduais executivos de trânsito e executivos rodoviários, dentro de sua instância recursal;

II - solicitar aos órgãos de trânsito informações complementares relativas aos recursos; e

III - encaminhar aos órgãos de trânsito informações sobre problemas observados nas autuações apontados em recursos e que se repitam sistematicamente, para averiguação e correção de procedimento, sendo o caso.

Art. 20. O recurso interposto será distribuído a um membro julgador relator e deverá ser julgado em ordem cronológica.

Parágrafo único. O relator proferirá seu voto em sessão de julgamento e o submeterá à apreciação dos demais membros julgadores.

Art. 21. Os membros julgadores do CETRAN-SC e das JARIs se reunirão em sessões de julgamento, ordinariamente, 1 (uma) vez por semana e, extraordinariamente, sempre que houver a necessidade justificada pela quantidade de processos, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º Cada sessão de julgamento deverá ter duração razoável para apresentação e debate do processo.

§ 2º Cada membro julgador deve apresentar e julgar, por sessão de julgamento, no mínimo 2 (dois) processos.

§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, observado o quórum mínimo de 2/3 (dois terços), presente a maioria absoluta de seus membros julgadores.

§ 4º Aos Presidentes será distribuído o mesmo número de processos distribuído aos demais membros julgadores, cabendo àqueles o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º Na ausência do Secretário, o Presidente designará, dentre os membros julgadores presentes, um deles para secretariar a sessão de ofício, sem implicar acréscimo cumulativo de remuneração.

Art. 22. Os Secretários serão incumbidos dos assuntos administrativos e de secretariar as sessões de julgamento do CETRAN-SC e das JARIs.

Parágrafo único. As deliberações do CETRAN-SC e das JARIs serão registradas em ata lavrada por seus Secretários, que providenciarão sua publicidade.

Art. 23. São requisitos comuns para admissão e manutenção nas funções de membros julgadores e Secretários do CETRAN-SC e das JARIs:

I - idoneidade, que deverá ser comprovada mediante a apresentação de certidões negativas criminais emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, exclusivamente para militares, Superior Tribunal Militar (STM); e

II - não estar cumprindo ou não ter cumprido, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade, penalidade de suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação.

Art. 24. O membro julgador do CETRAN-SC ou das JARIs estará impedido de julgar recurso quando, na condição de agente de fiscalização ou autoridade de trânsito, tiver lavrado o respectivo auto de infração de trânsito ou imposto a respectiva penalidade.

Parágrafo único. Os Regimentos Internos do CETRAN-SC e das JARIs poderão prever outras hipóteses de impedimento e suspeição para os membros julgadores e Secretários.

Art. 25. Perderá o mandato e será substituído de forma imediata, durante o período restante do mandato, o membro julgador do CETRAN-SC e das JARIs que:

I - não comparecer injustificadamente a 3 (três) sessões de julgamento consecutivas;

II - não comparecer injustificadamente a 4 (quatro) sessões de julgamento intercaladas; ou

III - deixar de fazer parte do órgão ou da entidade representativa que detém vaga na composição do CETRAN-SC ou das JARIs.

Parágrafo único. A apuração e imposição da perda de mandato ficarão a cargo:

I - do Presidente do DETRAN, relativamente aos membros julgadores do CETRAN-SC; e

II - dos Coordenadores-Gerais Estaduais das JARIs Especiais e Regionais anexas ao DETRAN e à SIE, relativamente aos membros julgadores das referidas JARIs.

Art. 26. A não comprovação, sempre que solicitada a qualquer tempo, dos requisitos exigidos para a designação dos membros julgadores e dos Secretários do CETRAN-SC e das JARIs implica a perda imediata do mandato do membro julgador e a dispensa do Secretário.

Art. 27. Excepcionalmente, as vagas destinadas no CETRAN-SC e nas JARIs a representantes de entidades representativas da sociedade serão preenchidas por servidor público integrante de órgão ou entidade componente do SNT ou do SET-SC, durante o período restante do mandato, nas seguintes hipóteses:

I - impossibilidade de compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade que cumpram os requisitos de que trata esta Lei;

II - comprovado desinteresse de entidades representativas da sociedade na habilitação em edital de chamamento público para indicação de representante; ou

III - ausência injustificada à sessão de julgamento ou atuação com desídia de representante de entidade representativa da sociedade em processos que lhe for distribuído, caso em que este, garantidos o contraditório e a ampla defesa, será dispensado da função.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Os membros julgadores e os Secretários do CETRAN-SC e das JARIs devem comprovar e manter durante o mandato ou a designação residência fixa no Município ou na região em que atuarão.

Parágrafo único. As regiões e a abrangência de cada JARI Regional anexa ao DETRAN ficam estabelecidas conforme disposto no Anexo Único desta Lei, podendo ser redefinidas mediante decreto do Governador do Estado.

Art. 29. Para atender a aumento de processos nos Municípios do Estado, poderão ser remanejadas, mediante decreto do Governador do Estado, JARIs Especiais e Regionais.

Art. 30. O DETRAN, o CETRAN-SC e a SIE poderão firmar convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades que compõem o SNT e o SET-SC para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 31. Os membros julgadores do CETRAN-SC e das JARIs que assumiram mandato anteriormente à entrada em vigor desta Lei o cumprirão até seu término.

Parágrafo único. As regras dispostas nesta Lei aplicam-se de imediato às designações que ocorrerem a partir da data de sua publicação, mantendo-se inalterados a remuneração, o funcionamento e as regras estabelecidos para os membros julgadores das JARIs designados anteriormente, que seguirão até o término de seus mandatos.

Art. 32. Ficam convalidados os pagamentos efetuados relativos à retribuição financeira aos membros do CETRAN-SC e aos membros e Secretários das JARIs, além dos provenientes de termos de cooperação e convênio realizados até a entrada em vigor desta Lei.

Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas do DETRAN e da SIE oriundas de arrecadação com infrações de trânsito.

Art. 34. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (LOA 2024) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de março de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

ÓRGÃO JULGADOR

LOCALIZAÇÃO FÍSICA

CETRAN-SC

Florianópolis

 

SIE

Florianópolis

Sede

Junta Especial nº 1

Sede

Junta Especial nº 2

Sede

Junta Especial nº 3

 

DETRAN

DETRAN Sede - Florianópolis

Sede

Junta Especial nº 1

Sede

Junta Especial nº 2

Sede

Junta Especial nº 3

Sede

Junta Especial nº 4

 
Juntas Regionais - Agências Regionais do DETRAN

1

1ª Agência Central do DETRAN (Florianópolis)

2

1ª Agência Regional do DETRAN (São José)

3

2ª Agência Regional do DETRAN (Joinville)

4

3ª Agência Regional do DETRAN (Blumenau)

5

4ª Agência Regional do DETRAN (Itajaí)

6

5ª Agência Regional do DETRAN (Tubarão)

7

6ª Agência Regional do DETRAN (Criciúma)

8

7ª Agência Regional do DETRAN (Rio do Sul)

9

8ª Agência Regional do DETRAN (Lages)

10

9ª Agência Regional do DETRAN (Mafra)

11

10ª Agência Regional do DETRAN (Caçador)

12

11ª Agência Regional do DETRAN (Joaçaba)

13

12ª Agência Regional do DETRAN (Chapecó)

14

13ª Agência Regional do DETRAN (São Miguel do Oeste)

15

14ª Agência Regional do DETRAN (Concórdia)

16

15ª Agência Regional do DETRAN (Jaraguá do Sul)

17

16ª Agência Regional do DETRAN (Xanxerê)

18

17ª Agência Regional do DETRAN (Brusque)

19

18ª Agência Regional do DETRAN (Laguna)

20

19ª Agência Regional do DETRAN (Araranguá)

21

20ª Agência Regional do DETRAN (Ituporanga)

22

21ª Agência Regional do DETRAN (São Bento do Sul)

23

22ª Agência Regional do DETRAN (Canoinhas)

24

23ª Agência Regional do DETRAN (Porto União)

25

24ª Agência Regional do DETRAN (Curitibanos)

26

25ª Agência Regional do DETRAN (Videira)

27

26ª Agência Regional do DETRAN (Campos Novos)

28

27ª Agência Regional do DETRAN (São Joaquim)

29

28ª Agência Regional do DETRAN (São Lourenço do Oeste)

30

29ª Agência Regional do DETRAN (Balneário Camboriú)

31

30ª Agência Regional do DETRAN (Palhoça)

32

31ª Agência Regional do DETRAN (Capinzal)