LEI Nº 18.878, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Institui o Comitê Integrado para Cidadania e Paz nas Escolas (Integra) no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Integrado para Cidadania e Paz nas Escolas (Integra), órgão de caráter fiscalizador, vinculado à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), com a finalidade de discutir políticas de aprimoramento da segurança nas escolas das redes de ensino de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Integra é composto por membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos entre as seguintes instituições participantes/integrantes:
I - 4 (quatro) representantes da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc);
II - 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC);
III - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC);
IV - 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC);
V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação (SED);
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC);
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
VIII - 2 (dois) representantes da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC), com participação do Comando-Geral e do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (Proerd);
IX - 1 (um) representante da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);
X - 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CMBSC);
XI - 1 (um) representante de cada uma das Associações de Municípios que integra a Federação de Consórcios, Associações e Municípios de Santa Catarina (FECAM), indicado pelo Presidente da FECAM;
XII - 1 (um) representante da União dos Vereadores do Estado de Santa Catarina (Uvesc);
XIII - 1 (um) representante da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc);
XIV - 1 (um) representante da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC);
XV - 1 (um) representante da Associação Catarinense das Fundações Educacionais (Acafe);
XVI - 1 (um) representante da Associação de Mantenedoras Particulares de Ensino Superior de Santa Catarina (Ampesc);
XVII - 1 (um) representante da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS);
XVIII - 1 (um) representante dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina;
XIX - 1 (um) representante do Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina (Sinepe/SC);
XX - 1 (um) representante da União Catarinense das e dos Estudantes Secundaristas (UCES);
XXI - 1 (um) representante da União Catarinense das e dos Estudantes (UCE);
XXII - 1 (um) representante da Associação Catarinense de Imprensa (ACI);
XXIII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia da 12º Região - Santa Catarina;
XXIV - 1 (um) representante do Fórum Parlamentar Catarinense no Congresso Nacional;
XXV - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC);
XXVI - 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Santa Catarina (FECOMÉRCIO/SC); e
XXVII - 1 (um) representante da Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina (FACISC).
Art. 2º Fica o Presidente da Alesc designado para conduzir a reunião de instalação do Integra, na qual deverá ser aprovada sua regulamentação e definida a condução dos trabalhos.
Art. 3º A função de membro do Integra não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público, justificando a ausência a quaisquer outras atividades quando determinada pelo comparecimento às sessões ou reuniões do Comitê ou pela participação em diligência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,4 de abril de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado