LEI Nº 18.888, DE 19 DE ABRIL DE 2024

Procedência: Dep. Paulinha

Natureza: PL./0223/2021

DOE: 22249-A, 19/04/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa de Proteção à Mulher Gestante das Forças de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Mulher Gestante das Forças de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável e o retorno da servidora pública Policial Civil, Policial Militar, Bombeira Militar, Policial Penal, Agente do Instituto-Geral de Perícia, à ativa, terminado o período de licença-maternidade.

Art. 2º A gestante servidora pública das forças de segurança pública descritas no art. 1º, terão prioridade ao acesso às vagas de permuta entre equipes e na composição de equipe vaga dentro da mesma unidade lotacional da

§ 1º A pedido da servidora pública ou militar, poderá ser alterado seu tipo de atuação no âmbito das forças de segurança pública, garantido o direito de permanecer na mesma Unidade Policial ou Organização Bombeiro Militar.

§ 2º À lactante servidora pública ou militar é assegurado o direito de se ausentar do serviço por até 2 (duas) horas diárias até o filho completar 2 (dois) anos de idade.

Art. 3º É facultado à gestante a que se refere esta Lei, o dever de prestar atendimento em local de crime, de realizar diligências externas e de atuar diretamente com pessoas detidas, especialmente, quando houver possibilidade de risco à saúde da gestante e à gestação.

Art. 4º A militar ou servidora pública, após o término da licença-maternidade, deverá retornar para a mesma equipe, com a mesma jornada e horário de trabalho que detinha antes da vigência da licença, salvo haja manifestação expressa de vontade da mesma.

Parágrafo único. À exceção de manifestação expressa de vontade da gestante somente poderá a mesma integrar nova equipe ou ter sua unidade de trabalho alterada após 6 (seis) meses do término da licença-maternidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,19 de abril de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado