LEI Nº 18.891, DE 22 DE ABRIL DE 2024

Procedência: Dep. Rodrigo Minotto

Natureza: PL./0149/2023

DOE: 22251, 23/04/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Política de Educação Financeira no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Educação Financeira, no âmbito do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de promover a educação financeira como instrumento de desenvolvimento social e econômico, bem como de prevenção ao superendividamento e proteção ao consumidor.

Art. 2º A Política de Educação Financeira de que trata esta Lei compreende o conjunto de ações integradas que visam promover a educação financeira, o planejamento financeiro, a gestão de dívidas e investimentos, bem como a prevenção ao superendividamento e a proteção ao consumidor.

Art. 3º São objetivos específicos da Política de Educação Financeira:

I – disseminar a cultura da educação financeira por meio de campanhas educativas e de conscientização;

II – promover o acesso a informações e serviços financeiros adequados e acessíveis, especialmente das camadas mais vulneráveis;

III – incentivar projetos de educação financeira nas escolas públicas e privadas, a fim de formar cidadãos financeiramente conscientes;

IV – promover ações de capacitação e treinamento de agentes públicos e privados para que possam atuar na disseminação da educação financeira;

V – fomentar a criação de núcleos de apoio financeiro destinados a prestar serviços gratuitos de orientação financeira e prevenção ao superendividamento; e

VI – incentivar a pesquisa e a produção do conhecimento na área de educação financeira.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do art. 71, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de abril de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado