LEI Nº 18.897, DE 23 DE ABRIL DE 2024

Procedência: Dep. Jair Miotto

Natureza: PL./0351/2020

DOE: 22.252, de 24/04/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Fica proibido o consumo de cigarro e derivados do tabaco nos playgrounds do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o consumo de cigarro e derivados do tabaco nos playgrounds do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A divulgação desta Lei dar-se-á:

I - por meio dos sites e portais oficiais de domínio do Estado de Santa Catarina; e

II - nos parques públicos do Estado, por meio de placas e similares instalados em locais de circulação com acesso e visualização do público.

Art. 3º O infrator fica sujeito à pena com multa de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Parágrafo único. Os recursos financeiros oriundos das penas aplicadas nos termos deste art. 3º serão revertidos para o Fundo Estadual de Saúde (FES).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 180 (cento e oitenta) dias.

Florianópolis, 23 de abril de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado