LEI Nº 18.897, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Fica proibido o consumo de cigarro e derivados do tabaco nos playgrounds do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o consumo de cigarro e derivados do tabaco nos playgrounds do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A divulgação desta Lei dar-se-á:
I - por meio dos sites e portais oficiais de domínio do Estado de Santa Catarina; e
II - nos parques públicos do Estado, por meio de placas e similares instalados em locais de circulação com acesso e visualização do público.
Art. 3º O infrator fica sujeito à pena com multa de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Parágrafo único. Os recursos financeiros oriundos das penas aplicadas nos termos deste art. 3º serão revertidos para o Fundo Estadual de Saúde (FES).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 180 (cento e oitenta) dias.
Florianópolis, 23 de abril de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado