LEI Nº 18.916, DE 16 DE MAIO DE 2024

Procedência: Dep. Ivan Naatz

Natureza: PL./0055/2021-MSV./496/2024

DOE: 22.268, de 17/05/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a instalação de recifes artificiais na costa litorânea catarinense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regula a instalação de recifes artificiais no litoral catarinense, com as seguintes finalidades:

I - conservação, manejo e pesquisa:

a) preservação e conservação da biodiversidade;

b) recuperação de habitats degradados;

c) auxílio à colonização biológica e proteção ao recrutamento;

d) apoio a medidas de gerenciamento integrado marinho;

e) pesquisa científica;

II - exploração sustentável:

a) sustentabilidade e ordenamento da produção pesqueira;

b) apoio à maricultura;

c) produção biotecnológica;

III - esportes, turismo e recreação:

a) mergulho recreacional e turismo ecológico subaquático;

b) alternativas para pesca amadora, pesca esportiva e pesca subaquática em apneia;

IV - interferência na dinâmica aquática:

a) proteção da orla marítima contra processos erosivos;

V - outras finalidades ambientalmente compatíveis.

§ 1º Para a instalação de recifes artificiais devem ser utilizados materiais inertes e não poluentes.

§ 2º Fica vedada a utilização de materiais perigosos e potencialmente poluidores, observando os procedimentos do licenciamento ambiental para instalação de recifes artificiais, no âmbito das competências da União.

§ 3º Fica vedado o projeto cuja estrutura do recife artificial contenha materiais perigosos e potencialmente poluidores, tais como:

I - explosivos;

II - biocidas;

III - óleos;

IV - graxas;

V - combustíveis;

VI - amianto;

VII - Bifenilas policloradas (PCBs);

VIII - tintas anti-incrustantes;

IX - metais pesados;

X - radioativos e similares; ou

XI - que possam ocasionar riscos de ferimentos ou acidentes, como cantos vivos, superfícies cortantes, entre outros.

Art. 2º A instalação de recifes artificiais no litoral catarinense está sujeita a licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente.

§ 1º Previamente à concessão da licença ambiental, deve ser ouvida a Autoridade Marítima quanto à possível interferência do recife artificial com a segurança da navegação aquaviária.

§ 2º A critério do órgão competente, também devem ser ouvidos, se for o caso, o órgão responsável pelo fomento e desenvolvimento da pesca e aquicultura e o órgão regulador da indústria de petróleo, além de autoridades responsáveis pelas atividades de turismo costeiro, esportes náuticos, transporte marítimo, mineração, energia e outras.

§ 3º A instalação de recifes artificiais está condicionada à sua compatibilidade com os planos de gerenciamento costeiro ou outros planos de gestão eventualmente existentes para a área.

§ 4º A instalação de recifes artificiais em unidades de conservação está condicionada à sua compatibilidade com o plano de manejo da unidade e à autorização do órgão gestor.

§ 5º É proibida a instalação de recifes artificiais nas proximidades de recifes naturais, em distâncias inferiores às distâncias mínimas definidas pelo órgão competente em cada caso.

Art. 3º O pedido de licença ambiental para a instalação de recifes artificiais nas águas jurisdicionais catarinenses deve ser acompanhado de projeto técnico e estudos ambientais e socioeconômicos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados do proponente e do responsável técnico pelo projeto;

II - objetivos, custos aproximados de todas as etapas do projeto e seu cronograma de implantação;

III - dados dos recifes artificiais, incluindo:

a) desenho das estruturas, contendo a descrição do formato, dimensões, área e volume e informações sobre sua integridade estrutural em face dos esforços físicos do meio aquático;

b) materiais empregados;

c) disposição das estruturas no ambiente aquático, seja no substrato, seja na coluna d�água;

d) coordenadas geográficas georreferenciadas dos locais de instalação;

IV - características ambientais e socioeconômicas da área de instalação, incluindo:

a) profundidade das águas, contendo planta batimétrica em escala conveniente e detalhando o relevo subaquático;

b) condições geológicas, contendo o tipo de substrato e a granulometria dos sedimentos;

c) características limnológicas ou, se em ambiente marinho, condições oceanográficas, presença de correntes marinhas e amplitudes de maré;

d) existência de recifes, naturais ou artificiais, na área contida por uma circunferência com 10 (dez) milhas náuticas de raio do projeto;

e) características e importância ecológica da biota local, com ênfase em áreas de reprodução, berçários, áreas de crescimento ou alimentação de juvenis e rota migratória de peixes, quelônios ou mamíferos;

f) atividades antrópicas desenvolvidas na área, em especial no que tange à pesca (de subsistência, artesanal ou industrial) ou ao extrativismo, mergulho esportivo ou outros esportes náuticos, rotas regulares de embarcações e atividades turísticas, da indústria do petróleo, de produção de energia e de extração mineral;

g) existência de sítio arqueológico ou histórico, ou área de rara beleza natural;

h) existência de fontes poluidoras de origem orgânica ou inorgânica na área contida por uma circunferência com 10 (dez) milhas náuticas de raio do projeto;

V - plano de transporte, lançamento ou, se for o caso, afundamento e instalação dos recifes artificiais;

VI - plano de manejo dos recifes artificiais;

VII - plano de remoção dos recifes artificiais, caso o projeto se mostre ambientalmente inviável, não atenda às suas finalidades ou apresente problemas técnicos que coloquem em risco a segurança ou a biodiversidade;

VIII - impactos ambientais previstos, positivos e negativos, sob os aspectos ambientais e socioeconômicos;

IX - plano de monitoramento, antes, durante e após a instalação dos recifes artificiais, incluindo indicadores para a avaliação dos resultados e frequência de vistorias.

§ 1º (Vetado)

§ 2º Além das informações constantes no caput, outras poderão ser exigidas, até mesmo a prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para a instalação de recifes artificiais potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente natural, ou com relevantes custos socioeconômicos, cabendo ao órgão ambiental competente a aferição da potencialidade de degradação em cada situação concreta.

§ 3º O proponente e o responsável técnico pelo projeto são responsáveis pelas informações apresentadas e responderão administrativa, civil e penalmente por atos e omissões que possam causar danos ao meio ambiente.

Art. 4º O órgão ambiental competente tem o prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de protocolo das informações previstas no art. 3º, para analisar o pedido de licença e manifestar sua decisão.

§ 1º No prazo estabelecido no caput, estão incluídas as consultas às demais autoridades competentes previstas nesta Lei.

§ 2º Nos casos em que forem requeridos EIA e RIMA, o prazo para análise do pedido de licença será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 3º (Vetado)

Art. 5º Os responsáveis pela implantação dos recifes artificiais já instalados em águas jurisdicionais catarinenses na data da entrada em vigor desta Lei deverão cadastrá-los junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, fornecendo todos os dados disponíveis sobre a instalação dos recifes artificiais e o posterior monitoramento dos impactos positivos e negativos, sob os aspectos ambientais e socioeconômicos.

Parágrafo único. A critério do órgão ambiental competente poderá ser exigida a elaboração de estudos complementares, ou a adoção de medidas específicas, objetivando a adequação do respectivo projeto às normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º A instalação de recifes artificiais sem a devida licença ambiental ou em desacordo com a obtida ou com o projeto apresentado, bem como o não cadastramento previsto no art. 5º no prazo estipulado, constitui infração ambiental, nos termos da Lei nacional nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,16 de maio de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado