LEI Nº 18.917, DE 22 DE MAIO DE 2024

Procedência: Dep. Fernando Krelling

Natureza: PL./0030/2023

DOE: 22.272, de 23/05/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 18.059, de 2021, que “Dispõe sobre o benefício de isenção de inscrição em programas ou eventos esportivos para atletas voluntários no Estado de Santa Catarina”, para incluir o atleta de apoio à atleta com deficiência visual no rol de isentos do pagamento de inscrição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 18.059, de 4 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica assegurada ao atleta voluntário na condição de atleta de apoio à atleta cadeirante ou com deficiência visual a isenção do pagamento de inscrição em programas ou eventos esportivos voltados à inserção e integração da pessoa com deficiência, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

§ 1º Para efeitos desta Lei considera-se:

I – atleta cadeirante: a pessoa que tem impedimentos permanentes ou de longo prazo, de natureza física, que lhe impossibilite o movimento dos membros inferiores, e que necessita de apoio de atleta voluntário para participar de um programa ou evento esportivo em equipamento adaptado para a prática esportiva;

II – atleta com deficiência visual: a pessoa que tem apenas a percepção de vultos ou nenhuma percepção luminosa em ambos os olhos, podendo até ter a percepção de luz, mas com incapacidade de reconhecer o formato de um objeto em qualquer distância ou direção;

III – atleta voluntário: a pessoa que participa voluntariamente do programa ou evento esportivo voltado à inserção e integração da pessoa com deficiência, guiando um atleta com deficiência visual ou conduzindo um atleta cadeirante em equipamento adaptado para a prática esportiva;

IV – evento esportivo: ação pontual de caráter esportivo, com duração determinada, com objetivo específico, que propicie a inserção e integração da pessoa com deficiência; e

V – programa esportivo: conjunto articulado de projetos esportivos e outras ações de extensão (cursos, eventos, pesquisas) de ação continuada, que propiciem a inserção e integração da pessoa com deficiência.

§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica ao valor de serviços adicionais eventualmente oferecidos pelos programas e eventos esportivos de que trata esta Lei.” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 18.059, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica vedada a cobrança de valores de inscrição diferenciados ou taxas adicionais referentes à participação em evento ou programa esportivo de atleta cadeirante ou de atleta com deficiência visual.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de maio de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado