LEI Nº 18.920, DE 24 DE MAIO DE 2024

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0150/2024

DOE: 22.274, de 27/05/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Acrescenta o art. 18-A à Lei nº 16.465, de 2014, que “Institui retribuições financeiras por desempenho de atividades finalísticas, dispõe sobre a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica (GDPM), institui gratificação especial, altera o art. 7º da Lei nº 11.496, de 2000, e estabelece outras providências”, e altera o art. 37 e o Anexo III da Lei Complementar nº 741, de 2019, que “Dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação:

“Art. 18-A. Aos servidores públicos, militares da ativa e empregados públicos lotados ou em exercício na Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC), incluindo efetivos, comissionados, cedidos e à disposição, é devido o pagamento de Indenização por Atividade de Proteção e Defesa Civil, de caráter precário e transitório, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração ou do respectivo subsídio.

§ 1º A indenização de que trata o caput deste artigo não integra a base de cálculo da gratificação natalina, do terço constitucional de férias e do adicional por tempo de serviço.

§ 2º Fica limitado a 50 (cinquenta) o quantitativo máximo de militares estaduais da ativa cedidos à SDC.

§ 3º Fica limitado a 50 (cinquenta) o quantitativo máximo de servidores e empregados públicos cedidos à SDC.” (NR)

Art. 2º O art. 37 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

......................................................................................................

VI – o Secretário de Estado do Planejamento; e

VII – o Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC).

............................................................................................” (NR)

Art. 3º O Anexo III da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da SDC.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar da data de sua publicação, o art. 2º; e

II – a contar de 1º de março de 2024, os demais dispositivos.

Florianópolis, 24 de maio de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO III

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

(Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019)

...............................................................................................................................................

 

1.16 SECRETARIA DE ESTADO DA PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

2

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

4

2

23

Funções Gratificadas

FG

1

3

2

14

Funções de Chefia

FC

1

30

2

7

3

4

.....................................................................................................................................”(NR)