Acrescenta o art. 18-A à Lei nº 16.465, de 2014, que “Institui retribuições financeiras por desempenho de atividades finalísticas, dispõe sobre a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica (GDPM), institui gratificação especial, altera o art. 7º da Lei nº 11.496, de 2000, e estabelece outras providências”, e altera o art. 37 e o Anexo III da Lei Complementar nº 741, de 2019, que “Dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação:
“Art. 18-A. Aos servidores públicos, militares da ativa e empregados públicos lotados ou em exercício na Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC), incluindo efetivos, comissionados, cedidos e à disposição, é devido o pagamento de Indenização por Atividade de Proteção e Defesa Civil, de caráter precário e transitório, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração ou do respectivo subsídio.
§ 1º A indenização de que trata o caput deste artigo não integra a base de cálculo da gratificação natalina, do terço constitucional de férias e do adicional por tempo de serviço.
§ 2º Fica limitado a 50 (cinquenta) o quantitativo máximo de militares estaduais da ativa cedidos à SDC.
§ 3º Fica limitado a 50 (cinquenta) o quantitativo máximo de servidores e empregados públicos cedidos à SDC.” (NR)
Art. 2º O art. 37 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
......................................................................................................
VI – o Secretário de Estado do Planejamento; e
VII – o Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC).
............................................................................................” (NR)
Art. 3º O Anexo III da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da SDC.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar da data de sua publicação, o art. 2º; e
II – a contar de 1º de março de 2024, os demais dispositivos.
Florianópolis, 24 de maio de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
(Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019)
...............................................................................................................................................
1.16 SECRETARIA DE ESTADO DA PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
GRUPO |
CÓDIGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial |
DGE |
– |
2 |
Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior |
DGS |
1 |
4 |
2 |
23 |
||
Funções Gratificadas |
FG |
1 |
3 |
2 |
14 |
||
Funções de Chefia |
FC |
1 |
30 |
2 |
7 |
||
3 |
4 |
.....................................................................................................................................”(NR)