LEI Nº 18.935, DE 14 DE JUNHO DE 2024

Procedência: Dep. Marcius Machado

Natureza: PL./0070/2022

DOE: 22.287, de 17/06/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o uso dos pátios internos da Polícia Militar Rodoviária de Santa Catarina como pontos de parada para descanso aos motoristas profissionais das categorias de transporte rodoviário de cargas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Polícia Militar Rodoviária de Santa Catarina deverá permitir aos motoristas profissionais das categorias de transporte rodoviário de cargas o uso de seu pátio como ponto de parada para descanso, em face do disposto no art. 9º, § 2º, II, da Lei federal nº 13.103, de 2 de março de 2015.

Parágrafo único. O uso gratuito do espaço referido no caput será disciplinado pelo Comando do Policiamento Militar Rodoviário de Santa Catarina (CPMR), em regulamento próprio, delimitando o espaço e o número de veículos que poderão utilizar o pátio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,14 de junho de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado