LEI Nº 18.963, DE 1º DE JULHO DE 2024
Procedência: Dep. Lucas Neves
Natureza: PL./0443/2023
DOE: 22.297-A, de 01/07/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) no âmbito do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) tem validade por prazo indeterminado, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
§ 1º O laudo de que trata o caput poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º O laudo de que trata o caput poderá ser apresentado para as autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei nacional nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,1º de julho de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado