LEI Nº 18.977, DE 16 DE JULHO DE 2024

Procedência: Dep. Nilso Berlanda

Natureza: PL./0345/2022

DOE: 22.310, de 17/07/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a comunicação acerca da inclusão do consumidor em cadastros, banco de dados, fichas ou registros de proteção ao crédito no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A inclusão do nome do consumidor em cadastro, ficha ou registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, deverá ser-lhe comunicada por escrito, por meio físico ou eletrônico.

Parágrafo único. Constitui prova da comunicação de que trata o caput qualquer comprovante de envio, via Correios, e-mail ou aplicativo de mensagem.

Art. 2º Dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da confirmação do pagamento da dívida, ficam os credores obrigados a requerer a exclusão dos apontamentos que tenham requisitado junto às empresas de bancos de dados de proteção ao crédito.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará as sanções previstas no art. 56 da Lei nacional nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, competindo aos órgãos de defesa do consumidor a fiscalização e a aplicação das penalidades.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis,16 de julho de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado