LEI Nº 18.977, DE 16 DE JULHO DE 2024
Procedência: Dep. Nilso Berlanda
Natureza: PL./0345/2022
DOE: 22.310, de 17/07/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a comunicação acerca da inclusão do consumidor em cadastros, banco de dados, fichas ou registros de proteção ao crédito no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A inclusão do nome do consumidor em cadastro, ficha ou registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, deverá ser-lhe comunicada por escrito, por meio físico ou eletrônico.
Parágrafo único. Constitui prova da comunicação de que trata o caput qualquer comprovante de envio, via Correios, e-mail ou aplicativo de mensagem.
Art. 2º Dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da confirmação do pagamento da dívida, ficam os credores obrigados a requerer a exclusão dos apontamentos que tenham requisitado junto às empresas de bancos de dados de proteção ao crédito.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará as sanções previstas no art. 56 da Lei nacional nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, competindo aos órgãos de defesa do consumidor a fiscalização e a aplicação das penalidades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis,16 de julho de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado