LEI Nº 18.978, DE 16 DE JULHO DE 2024

Procedência: Dep. Mário Motta

Natureza: PL./0228/2023

DOE: 22.310, de 17/07/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 15.435, de 2011, que “Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, institui a Carta Estadual de Serviços ao Cidadão e adota outras providências”, para promover a adequação aos termos da Lei federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.435, de 17 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado de Santa Catarina observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com o cidadão:

......................................................................................................

VII – utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos;

VIII – articulação com outros Estados, com os Municípios e com a União, para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos prestados ao cidadão; e

IX – desburocratização e simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas.” (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 15.435, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado de Santa Catarina não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade dos Poderes estaduais, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º.

§ 1º É dispensada a exigência de:

I – apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

II – juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

III – apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura; e

IV – apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

......................................................................................................

§ 3º Quando não for possível a obtenção de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade de situação diretamente do órgão ou entidade expedidora, por motivo não imputável ao solicitante, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.” (NR)

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 15.435, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º No âmbito da Administração Pública estadual, direta ou indireta, os órgãos e entidades gestores de base de dados oficial colocarão à disposição dos órgãos e entidades públicos interessados as orientações para acesso às informações constantes destas bases de dados.” (NR)

Art. 4º O caput do art. 5º da Lei nº 15.435, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º No atendimento aos requerimentos do cidadão, os órgãos e entidades dos Poderes do Estado de Santa Catarina observarão as seguintes práticas:

............................................................................................” (NR)

Art. 5º O art. 9º da Lei nº 15.435, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia de documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades dos Poderes do Estado de Santa Catarina.” (NR)

Art. 6º O caput do art. 11 da Lei nº 15.435, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado de Santa Catarina que prestam serviços diretamente ao cidadão, deverão elaborar e divulgar Carta Estadual de Serviços ao Cidadão, no âmbito de sua esfera de competência.

..........................................................................................” (NR)

Art. 7º O art. 12 da Lei nº 15.435, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado de Santa Catarina deverão aplicar, periodicamente, pesquisa de satisfação junto aos usuários de seus serviços e utilizar os resultados como subsídio relevante para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial no que se refere ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta Estadual de Serviços ao Cidadão.

....................................................................................................

§ 2º Os órgãos e as entidades dos Poderes estaduais deverão divulgar, anualmente, preferencialmente na rede mundial de computadores, os resultados da avaliação de seu desempenho na prestação de serviços ao cidadão, especialmente em relação aos padrões de qualidade do atendimento fixados na Carta Estadual de Serviços ao Cidadão.” (NR)

Art. 8º O art. 14 da Lei nº 15.435, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado de Santa Catarina que prestam serviços diretamente aos cidadãos deverão envidar esforços para manter estes serviços disponíveis às Centrais de Atendimento ao Cidadão de outros Estados, do Distrito Federal, da União e dos Municípios catarinenses.” (NR)

Art. 9º O art. 16 da Lei nº 15.435, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Cabe aos órgãos de controle interno de cada ente dos Poderes do Estado de Santa Catarina zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições aqui estabelecidas.” (NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,16 de julho de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado