LEI Nº 18.987, DE 16 DE JULHO DE 2024
Institui a cobrança de multa pelo porte e uso de entorpecentes em ambientes públicos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a multa por porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Para fins de efeito desta Lei, considerar-se-á ambiente público todo espaço aberto ou fechado nas proximidades de órgão, instituição ou construção pública, estando inclusas nesse rol os espaços compostos por vias públicas e parques.
§ 2º A vedação a que se refere o caput deste artigo se aplica a todo e qualquer entorpecente ilícito, na forma da Lei federal.
Art. 2º Os infratores serão responsabilizados pelo Poder Público na condição de pessoa física, sendo aplicada multa pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, na forma da regulamentação desta Lei.
§ 1º Em cada caso de reincidência no prazo de 12 (doze) meses, o valor da multa aplicada será dobrado.
§ 2º A fixação da multa prevista no caput não afasta a aplicação da Lei Penal, tampouco as reparações em favor de terceiros e/ou do Estado.
Art. 3º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação desta Lei serão revertidos a políticas públicas de prevenção ao uso de drogas e ao tratamento de adictos, da seguinte forma e nos percentuais de:
I – 50% (cinquenta por cento), ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina;
II – 25% (vinte e cinco por cento), ao Fundo Especial Antidrogas; e
III – 25% (vinte e cinco por cento), ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Florianópolis,16 de julho de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado