LEI Nº 18.987, DE 16 DE JULHO DE 2024

Procedência: Dep. Jessé Lopes

Natureza: PL./0475/2021

DOE: 22.310, de 17/07/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a cobrança de multa pelo porte e uso de entorpecentes em ambientes públicos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a multa por porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

§ 1º Para fins de efeito desta Lei, considerar-se-á ambiente público todo espaço aberto ou fechado nas proximidades de órgão, instituição ou construção pública, estando inclusas nesse rol os espaços compostos por vias públicas e parques.

§ 2º A vedação a que se refere o caput deste artigo se aplica a todo e qualquer entorpecente ilícito, na forma da Lei federal.

Art. 2º Os infratores serão responsabilizados pelo Poder Público na condição de pessoa física, sendo aplicada multa pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, na forma da regulamentação desta Lei.

§ 1º Em cada caso de reincidência no prazo de 12 (doze) meses, o valor da multa aplicada será dobrado.

§ 2º A fixação da multa prevista no caput não afasta a aplicação da Lei Penal, tampouco as reparações em favor de terceiros e/ou do Estado.

Art. 3º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação desta Lei serão revertidos a políticas públicas de prevenção ao uso de drogas e ao tratamento de adictos, da seguinte forma e nos percentuais de:

I – 50% (cinquenta por cento), ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina;

II – 25% (vinte e cinco por cento), ao Fundo Especial Antidrogas; e

III – 25% (vinte e cinco por cento), ao Fundo Estadual de Saúde.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Florianópolis,16 de julho de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado