LEI Nº 19.010, DE 22 DE JULHO DE 2024
Autoriza a doação e a cessão de direitos possessórios de imóveis no Município de Chapecó.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – desafetar e doar ao Município de Chapecó:
a) o imóvel com área de 5.040,00 m² (cinco mil e quarenta metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, onde se encontra edificada a Escola de Educação Básica Professora Luiza Santin, matriculado sob os nºs 963 e 965 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 00593 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e
b) o imóvel com área de 9.999,95 m² (nove mil, novecentos e noventa e nove metros e noventa e cinco decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, onde se encontra edificada a Escola de Educação Básica Alécio Alexandre Cella, matriculado sob o nº 49.388 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 00688 no SIGEP da SEA; e
II – desafetar o seguinte imóvel e ceder os direitos possessórios dele ao Município de Chapecó: terreno localizado na Rua Presidente Arthur Costa e Silva, nº 218, bairro São Cristóvão, do qual o Estado é possuidor desde 1969, com área de 5.400,00 m² (cinco mil e quatrocentos metros quadrados), onde se encontra edificada a Escola de Ensino Fundamental Neiva Maria Andreatta Costella, e cadastrado sob o nº 02256 no SIGEP da SEA.
Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização das propriedades, bem como à averbação das benfeitorias existentes nos imóveis.
Art. 2º A doação e a cessão de direitos possessórios de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a execução de atividades educacionais por parte do Município.
Art. 3º O Município não poderá, sob pena de reversão:
I – deixar de utilizar os imóveis;
II – desviar a finalidade da doação e da cessão de direitos possessórios, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou
III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar das escrituras públicas de doação e cessão de direitos possessórios dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao Município o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado nos atos de doação e cessão de direitos possessórios pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,22 de julho de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado