LEI Nº 19.012, DE 24 DE JULHO DE 2024

Procedência: Dep. Jessé Lopes

Natureza: PL./0395/2023

DOE: 22.317 de 26/07/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Estabelece o título de Agente de Segurança Privada aos profissionais que atuem na guarda ou vigia da incolumidade das pessoas e do patrimônio, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a titulação de Agente de Segurança Privada aos profissionais que atuem na guarda ou vigia da incolumidade das pessoas e do patrimônio, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Para fins de enquadramento como Agente de Segurança Privada, deverá o interessado comprovar:

I – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

II – ter instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental;

III – ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado por empresa de curso de formação devidamente autorizada;

IV – ter sido aprovado em exames de saúde e de aptidão psicológica;

V – possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas.

Parágrafo único. O cadastramento será mantido atualizado e ficará a critério de autoridade indicada em decreto do Governador do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de julho de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado