LEI Nº 19.029, DE 26 DE JULHO DE 2024
Procedência: Dep. Rodrigo Minotto
Natureza: PL./0192/2023
DOE: 22.318, de 29/07/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a criação do Concurso Escola Sustentável e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Concurso Escola Sustentável, cujo objetivo é o de promover, entre as escolas, públicas e privadas, do Estado, uma competição educacional de conscientização ambiental quanto ao uso de fontes de energia limpa e renováveis.
Parágrafo único. A competição se dará em torno de projetos relativos à produção de energia limpa desenvolvidos no âmbito das escolas e apresentados em feiras de ciências ou eventos similares.
Art. 2º O concurso será realizado a cada 2 (dois) anos e aberto às escolas do Estado, públicas ou privadas, de ensino fundamental, médio e profissionalizante.
Art. 3º Cada escola poderá inscrever 1 (um) projeto com foco no uso de energia renovável, devendo abordar as alternativas técnicas mais sustentáveis e menos dispendiosas de geração de energia.
Art. 4º O concurso se dará em 3 (três) etapas, para escolha dos melhores projetos em cada uma das categorias descritas no art. 6º desta Lei:
I – municipal, sendo escolhidos 4 (quatro) projetos por Município;
II – etapa regional, sendo escolhidos 4 (quatro) projetos por mesorregião do Estado; e
III – etapa estadual, sendo escolhidos 4 (quatro) projetos.
Art. 5º A avaliação dos projetos será feita por uma comissão julgadora composta por representantes do Poder Público, da sociedade civil e de entidades ligadas à temática ambiental.
Art. 6º Serão critérios de avaliação dos projetos:
I – a originalidade/criatividade;
II – a relevância para a temática ambiental;
III – a viabilidade técnica de implementação de fontes de energia; e
IV – a viabilidade financeira.
Art. 7º Os estudantes autores dos melhores projetos, considerados os critérios estabelecidos no art. 5º, farão jus à premiação com troféus, nas seguintes categorias:
I – cientista mirim - autoria de estudantes do Ensino Fundamental I;
II – cientista júnior - autoria de estudantes do Ensino Fundamental II;
III – cientista jovem I - autoria de estudantes do Ensino Médio; e
IV – cientista jovem II - autoria de estudantes do Ensino Profissionalizante.
Art. 8º As escolas cujos estudantes forem premiados nas 3 (três) etapas do concurso farão jus ao Selo Escola Sustentável.
Art. 9º O concurso se dará em parceria com os órgãos públicos municipais e estaduais e entidades privadas.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o Concurso Escola Sustentável, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de julho de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado