LEI Nº 19.032, DE 2 DE AGOSTO DE 2024

Procedência: Dep. Lunelli

Natureza: PL./0120/2023

DOE: 22.326, de 08/08/ 2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui no âmbito do Estado de Santa Catarina o Programa de destinação das carcaças e dejetos dos animais mortos não abatidos, por meio da utilização e emprego de biodigestores, compostagem tradicional, compostagem acelerada, recolha, incineração e demais meios tecnológicos permitidos e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Santa Catarina o Programa de destinação das carcaças e dejetos dos animais mortos não abatidos, por meio da utilização e emprego de biodigestores, compostagem tradicional, compostagem acelerada, recolha, incineração e demais meios tecnológicos permitidos.

Art. 2º O Programa tem como objetivo principal incentivar os produtores catarinenses a dar uma destinação das carcaças dos animais mortos não abatidos e dos seus dejetos por emprego e uso de biodigestores, compostagem tradicional, compostagem acelerada, recolha, incineração e demais meios tecnológicos permitidos, minimizando os impactos ambientais, dentro da tríade da sustentabilidade ambiental, econômica e social.

Art. 3º O Poder Público Estadual, através da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAR), conduzirá as ações no sentido de fomentar a implantação do aludido Programa, realizando mobilização, orientação e conscientização dos produtores rurais e criadores, inclusive com a adoção de políticas de fomento, para que sejam estimulados à utilização e o emprego de biodigestores e das demais formas citadas e meios permitidos nos termos do art. 2º desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de agosto de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado