LEI Nº 19.032, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Institui no âmbito do Estado de Santa Catarina o Programa de destinação das carcaças e dejetos dos animais mortos não abatidos, por meio da utilização e emprego de biodigestores, compostagem tradicional, compostagem acelerada, recolha, incineração e demais meios tecnológicos permitidos e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Santa Catarina o Programa de destinação das carcaças e dejetos dos animais mortos não abatidos, por meio da utilização e emprego de biodigestores, compostagem tradicional, compostagem acelerada, recolha, incineração e demais meios tecnológicos permitidos.
Art. 2º O Programa tem como objetivo principal incentivar os produtores catarinenses a dar uma destinação das carcaças dos animais mortos não abatidos e dos seus dejetos por emprego e uso de biodigestores, compostagem tradicional, compostagem acelerada, recolha, incineração e demais meios tecnológicos permitidos, minimizando os impactos ambientais, dentro da tríade da sustentabilidade ambiental, econômica e social.
Art. 3º O Poder Público Estadual, através da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAR), conduzirá as ações no sentido de fomentar a implantação do aludido Programa, realizando mobilização, orientação e conscientização dos produtores rurais e criadores, inclusive com a adoção de políticas de fomento, para que sejam estimulados à utilização e o emprego de biodigestores e das demais formas citadas e meios permitidos nos termos do art. 2º desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de agosto de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado