LEI Nº 19.033, DE 2 DE AGOSTO DE 2024

Procedência: Dep. Paulinha

Natureza: PL./0307/2023

DOE: 22.326, de 08/08/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Estabelece o dever de as editoras e demais empresas congêneres que se enquadrem como produtoras de livros, jornais, revistas e periódicos, ou comercializem seus produtos no Estado de Santa Catarina, disponibilizarem material gráfico, impresso ou digital, produzido com tecnologias assistivas para pessoas com deficiência visual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As editoras e demais empresas congêneres que se enquadrem como produtoras de livros, jornais, revistas e periódicos, ou comercializem seus produtos no Estado de Santa Catarina, deverão disponibilizar material gráfico, impresso ou digital, produzido com tecnologias assistivas para pessoas com deficiência visual.

Parágrafo único. Os materiais gráficos impressos deverão ser disponibilizados no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) em formato acessível.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de agosto de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado