LEI Nº 19.036, DE 2 DE AGOSTO DE 2024

Procedência: Dep. Paulinha

Natureza: PL./0412/2021

DOE: 22.326, de 08/08/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Cria o Cadastro Estadual de Protetores e Cuidadores Individuais de Animais em Situação de Abandono ou Risco, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Cadastro Estadual de Protetores e Cuidadores Individuais de Animais em Situação de Abandono ou Risco, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Por protetores e cuidadores individuais, entende-se toda a pessoa física/jurídica, com plena capacidade civil, que protege ou cuida de animais errantes ou semierrantes em situação de abandono ou risco, providenciando os cuidados e procedimentos necessários para que os mesmos tenham sua saúde e integridade física e psicológica reestabelecidas, encaminhando-os para castração, vacinação e demais cuidados necessários, disponibilizando-os para posterior adoção responsável.

Art. 2º O cadastro será feito através do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do protetor/cuidador, coletando dados pessoais, comprovante de endereço oficial, assinatura de um termo de responsabilidade junto ao órgão competente e uma carta de recomendação de 2 (duas) testemunhas idôneas que atestem conhecer pessoalmente o cuidador, sua capacidade e interesse no trato com animais, bem como os dados completos do local de acolhimento dos animais.

§ 1º Entende-se por órgão competente, para todos os fins dispostos nesta Lei, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE).

§ 2º Somente poderão ser cadastrados protetores/cuidadores residentes no Estado de Santa Catarina e cujo local de acolhimento também esteja dentro dos limites do Estado.

Art. 3º Os protetores/cuidadores, devidamente cadastrados junto ao órgão responsável, terão preferência nos programas públicos oferecidos pelo Estado de Santa Catarina, relativos aos processos de castração, vacinação e atendimento emergencial de animais que estejam sob sua proteção e/ou cuidados.

Parágrafo único. As cotas e demais direitos e obrigações dos protetores/cuidadores, referentes à participação nos programas públicos mencionados neste artigo, serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.

Art. 4º Os locais de acolhimento dos animais deverão ser inspecionados regularmente pelos órgãos competentes, objetivando evitar condições de maus tratos, em qualquer das modalidades de crueldade vetadas na legislação vigente.

Art. 5º Os protetores/cuidadores deverão manter em arquivo de fácil acesso os laudos de inspeção, documentação sobre o tratamento e procedimentos feitos em cada animal, para eventuais inspeções de rotina, por parte dos órgãos competentes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,2 de agosto de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado