LEI Nº 19.038, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Procedência: Dep. Marcos da Rosa
Natureza: PL./0029/2024
DOE: 22.326, de 08/08/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Reconhece o mel produzido no Estado de Santa Catarina como de relevante interesse econômico e social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o mel produzido em Santa Catarina como de relevante interesse econômico e social do Estado.
Art. 2º O produto de que trata esta Lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro, certificados ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,2 de agosto de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado