LEI Nº 19.041, DE 12 DE AGOSTO DE 2024

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: PCL/0264/2024

DOE: 22330, de 13/08/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei Complementar nº 741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 264, de 6 de julho de 2024, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ......................................................................................

I – ..............................................................................................

...................................................................................................

b) ..............................................................................................

...................................................................................................

2. a Secretaria Executiva de Articulação Internacional e Projetos Estratégicos (SAI); e

.........................................................................................” (NR)

Art. 2º A Subseção II da Seção IV do Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

......................................................................................................

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

......................................................................................................

Seção IV

Da Secretaria de Estado da Casa Civil

......................................................................................................

Subseção II

Da Secretaria Executiva de Articulação Internacional e Projetos Estratégicos

.........................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 49 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. .....................................................................................

...................................................................................................

X – Secretaria Executiva de Articulação Internacional em Secretaria Executiva de Articulação Internacional e Projetos Estratégicos.

.........................................................................................” (NR)

Art. 4º O art. 106-A da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106-A. ...............................................................................

...................................................................................................

XXI – Secretário Executivo Adjunto de Articulação Internacional e Projetos Estratégicos.

.........................................................................................” (NR)

Art. 5º O art. 108 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108. ...................................................................................

I – Secretário Executivo de Articulação Internacional e Projetos Estratégicos;

.........................................................................................” (NR)

Art. 6º O Anexo III da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

Art. 8º O Poder Executivo encaminhará projetos de lei, em até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, com as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (LOA 2024) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para a consecução do objeto desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de agosto de 2024.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente

ANEXO ÚNICO

“ANEXO III

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA

..........................................................................................................................................

1.1.2.2 SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL E PROJETOS ESTRATÉGICOS

...................................................................................................................................” (NR)