LEI Nº 19.041, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Procedência: Comissão de Finanças e Tributação
Natureza: PCL/0264/2024
DOE: 22330, de 13/08/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei Complementar nº 741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 264, de 6 de julho de 2024, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ......................................................................................
I – ..............................................................................................
...................................................................................................
b) ..............................................................................................
...................................................................................................
2. a Secretaria Executiva de Articulação Internacional e Projetos Estratégicos (SAI); e
.........................................................................................” (NR)
Art. 2º A Subseção II da Seção IV do Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
......................................................................................................
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
......................................................................................................
Seção IV
Da Secretaria de Estado da Casa Civil
......................................................................................................
Subseção II
Da Secretaria Executiva de Articulação Internacional e Projetos Estratégicos
.........................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 49 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. .....................................................................................
...................................................................................................
X – Secretaria Executiva de Articulação Internacional em Secretaria Executiva de Articulação Internacional e Projetos Estratégicos.
.........................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 106-A da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106-A. ...............................................................................
...................................................................................................
XXI – Secretário Executivo Adjunto de Articulação Internacional e Projetos Estratégicos.
.........................................................................................” (NR)
Art. 5º O art. 108 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108. ...................................................................................
I – Secretário Executivo de Articulação Internacional e Projetos Estratégicos;
.........................................................................................” (NR)
Art. 6º O Anexo III da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo encaminhará projetos de lei, em até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, com as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (LOA 2024) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para a consecução do objeto desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de agosto de 2024.
Deputado MAURO DE NADAL
Presidente
ANEXO ÚNICO
“ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA
..........................................................................................................................................
1.1.2.2 SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL E PROJETOS ESTRATÉGICOS
...................................................................................................................................” (NR)