LEI Nº 19.046, DE 20 DE AGOSTO DE 2024

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0318/2024

DOE: 22.339 de 26/08/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera os Anexos I e II da Lei Complementar nº 323, de 2006, que estabelece Estrutura de Carreira, reestrutura o sistema de remuneração e dispõe sobre o regime disciplinar dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo I da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º O Anexo II da Lei Complementar nº 323, de 2006, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de agosto de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO I

"ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL

(Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006)

QUANTITATIVO

CARGOS

QUANTITATIVO POR CARGO

NÍVEL INICIAL

NÍVEL FINAL

16.951

Agente de Serviços Gerais

2.284

1

4

Copeiro

50

5

8

Lactarista

96

5

8

Agente Auxiliar de Saúde Pública

100

9

12

Agente de Manutenção

30

9

12

Agente de Portaria

12

9

12

Agente em Atividades Administrativas

100

9

12

Atendente de Saúde Pública

90

9

12

Auxiliar de Enfermagem

900

9

12

Auxiliar de Laboratório

60

9

12

Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais

250

9

12

Caldeireiro

20

9

12

Carpinteiro

5

9

12

Costureiro

10

9

12

Cozinheiro

70

9

12

Eletricista

40

9

12

Encanador

12

9

12

Jardineiro

12

9

12

Marceneiro

12

9

12

Massagista

2

9

12

Mecânico

6

9

12

Motorista

200

9

12

Motorista Socorrista

100

9

12

Padeiro

5

9

12

Pedreiro

12

9

12

Pintor

12

9

12

Radioperador

5

9

12

Técnico Auxiliar de Regulação Médica

20

9

12

Técnico de Farmácia

150

9

12

Técnico de Radiologia e Imagem

180

9

12

Técnico em Alimentos

5

9

12

Técnico em Atividades Administrativas

1.900

9

12

Técnico em Contabilidade

28

9

12

Técnico em Edificações

6

9

12

Técnico em Eletricidade

10

9

12

Técnico em Eletrônica

4

9

12

Técnico em Enfermagem

4.400

9

12

Técnico em Fisioterapia

10

9

12

Técnico em Higiene Dental

10

9

12

Técnico em Imobilização Ortopédica

37

9

12

Técnico em Informática

40

9

12

Técnico em Instrumentação Cirúrgica

300

9

12

Técnico em Laboratório

146

9

12

Técnico em Manutenção de Equipamentos Médicos Hospitalares

22

9

12

Técnico em Nutrição

80

9

12

Técnico em Patologia Clínica

10

9

12

Técnico em Prótese e Órtese

50

9

12

Técnico em Radioterapia

10

9

12

Técnico em Segurança do Trabalho

20

9

12

Técnico em Vigilância Sanitária

10

9

12

Telefonista

200

9

12

Administrador

50

13

16

Analista de Sistemas

35

13

16

Analista Técnico Administrativo

30

13

16

Arquiteto

36

13

16

Assistente Social

160

13

16

Auditor em Saúde

10

13

16

Bibliotecário

10

13

16

Biólogo

25

13

16

Biomédico

10

13

16

Bioquímico

216

13

16

Contador

4

13

16

Economista

5

13

16

Enfermeiro

1.310

13

16

Engenheiro

23

13

16

Farmacêutico

165

13

16

Fiscal Sanitarista

40

13

16

Físico

5

13

16

Fisioterapeuta

130

13

16

Fonoaudiólogo

70

13

16

Médico

1.969

13

16

Médico Veterinário

15

13

16

Nutricionista

120

13

16

Odontólogo

120

13

16

Pedagogo

5

13

16

Profissional de Educação Física

10

13

16

Psicólogo

100

13

16

Químico

15

13

16

Sanitarista

50

13

16

Terapeuta Ocupacional

70

13

16

TOTAL DE VAGAS

16.951

" (NR)

ANEXO II

O DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDEANEXO II

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADR

(Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006)

...............................................................................................................................................

ANEXO II-28-A

CARGO: Técnico de Farmácia

ATRIBUIÇÕES:

Executar, como auxiliar, as rotinas de armazenamento, checagem e controle de medicamentos e separação, fracionamento e dispensação de produtos farmacêuticos ecorrelatos.Realizar operaçõesfarmacotécnicas e conferirfórmulaserótulosde matérias-primas.Controlar estoques e fazer testes de qualidade de matérias-primas, equipamentos e ambiente. Documentar atividadeseprocedimentosdamanipulaçãofarmacêutica.AuxiliaroFarmacêuticona escrituraçãoe no lançamentoinformáticodedadosdeprodução,manipulação,distribuição, prescrição,dispensaçãoeconsumodemedicamentoseinsumosfarmacêuticossujeitosa controle especial determinado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Auxiliar em processos administrativos relacionados ao âmbito farmacêutico.

As atividades do Técnico de Farmácia devem ser desempenhadas sob a supervisão direta de Farmacêuticoe em apoio a este.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio e de formação na área de atuação

REGISTRO PROFISSIONAL:

...............................................................................................................................................

ANEXO II-58-A

CARGO: Biomédico

ATRIBUIÇÕES:

Atuar em equipes de saúde, em nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos e nas demais atividades inerentes à sua formação, para as quais esteja legalmente habilitado, em conformidade coma Lei federal nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, e com resoluções afins do Conselho Federal de Biomedicina.

PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

FORMAÇÃO: Conclusão de CursoSuperior em Biomedicina em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)e habilitação na área do objeto do edital do concurso público

REGISTRO PROFISSIONAL: Registro no Conselho Regional de Biomedicina da respectiva jurisdição

..................................................................................................................................... (NR)