LEI Nº 19.047, DE 20 DE AGOSTO DE 2024

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0319/2024

DOE: 22.339, de 26/08/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 2º da Lei nº 18.827, de 2024, que altera o art. 4º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, e isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas de querosene de aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB) em aeroporto internacional localizado no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nÂș 18.827, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..........................................................................................

§ 5º Na forma prevista na regulamentação desta Lei e mediante proposta fundamentada da empresa de transporte aéreo, fica o Poder Executivo autorizado a flexibilizar os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º deste artigo, diminuindo a quantidade mínima de um dos critérios, desde que seja aumentada a quantidade mínima do outro critério." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de agosto de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado