LEI Nº 19.051, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

Procedência: Dep. Sérgio Motta

Natureza: PL./0032/2024

DOE: 22342, de 29/08/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de álcool em gel nos estabelecimentos públicos e privados do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados, acessíveis ao público, no Estado de Santa Catarina, obrigados a fornecer em suas dependências, álcool etílico 70% (setenta por cento) em gel para higienização das mãos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão manter álcool em gel em locais de fácil acesso e visualização.

Art. 2º Estão submetidos ao previsto nesta Lei órgãos e estabelecimentos onde ocorrem aglomeração de pessoas, dentre eles:

I – repartições públicas;

II – centros comerciais, lojas de shopping centers e comércio em geral;

III – aeroportos, estações rodoviárias e terminais rodoviários;

IV – agências bancárias, casas lotéricas e postos de serviços;

V – supermercados, padarias, lanchonetes, bares, restaurantes e similares;

VI – consultórios médicos e odontológicos, clínicas, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento e hospitais;

VII – escolas, faculdades e outras instituições de ensino.

Art. 3º Ficam instituídas as seguintes sanções aos infratores:

I – advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e

II – multa no valor a ser definido pelo Poder Executivo, bem como demais penalidades administrativas em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado