LEI Nº 19.053, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 13.136, de 2004, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
......................................................................................................
II – ................................................................................................
a) o de cujus era domiciliado neste Estado;
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 12 da Lei nº 13.136, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento, os atos de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser efetivados com a comprovação:
I – da quitação do parcelamento; ou
II – da constituição de garantia em favor do Estado, idônea e suficiente para o pagamento do débito, pelo prazo de vigência do parcelamento.
§ 2º A constituição de garantia de que trata o inciso II do § 1º deste artigo observará o seguinte:
I – poderá se dar por meio de:
a) hipoteca extrajudicial sobre bem imóvel relacionado entre os bens sucedidos ou doados ou sobre bem imóvel de propriedade do contribuinte; ou
b) apresentação de carta de fiança bancária ou seguro-garantia, na forma prevista na regulamentação desta Lei;
II – todas as despesas relativas à garantia serão suportadas exclusivamente pelo contribuinte;
III – a concessão de parcelamento, com o pagamento da 1ª (primeira) prestação, presumirá a manifestação favorável do Estado no título que constitui o direito real sobre bens imóveis em seu favor; e
IV – a quitação do parcelamento implicará a autorização de cancelamento da garantia.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, que produzirá efeitos no exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso V do caput do art. 9º da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004.
Florianópolis,17 de setembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado