LEI Nº 19.053, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0363/2024

DOE: 22.356-A, de 18/09/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 13.136, de 2004, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

II – ................................................................................................

a) o de cujus era domiciliado neste Estado;

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 12 da Lei nº 13.136, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento, os atos de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser efetivados com a comprovação:

I – da quitação do parcelamento; ou

II – da constituição de garantia em favor do Estado, idônea e suficiente para o pagamento do débito, pelo prazo de vigência do parcelamento.

§ 2º A constituição de garantia de que trata o inciso II do § 1º deste artigo observará o seguinte:

I – poderá se dar por meio de:

a) hipoteca extrajudicial sobre bem imóvel relacionado entre os bens sucedidos ou doados ou sobre bem imóvel de propriedade do contribuinte; ou

b) apresentação de carta de fiança bancária ou seguro-garantia, na forma prevista na regulamentação desta Lei;

II – todas as despesas relativas à garantia serão suportadas exclusivamente pelo contribuinte;

III – a concessão de parcelamento, com o pagamento da 1ª (primeira) prestação, presumirá a manifestação favorável do Estado no título que constitui o direito real sobre bens imóveis em seu favor; e

IV – a quitação do parcelamento implicará a autorização de cancelamento da garantia.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, que produzirá efeitos no exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso V do caput do art. 9º da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004.

Florianópolis,17 de setembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado