LEI Nº 19.089, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui o Programa Farmácias Solidárias e Comunitárias de Santa Catarina (PFSC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácias Solidárias e Comunitárias de Santa Catarina (PFSC), com o objetivo de efetivar política pública específica de doação e reaproveitamento, para dispensação gratuita à população, de medicamentos e produtos voltados à promoção da saúde.
Parágrafo único. O PFSC poderá integrar o sistema de assistência farmacêutica, porém não obriga o Estado, os Municípios nem as entidades privadas que aderirem a ele a adquirirem medicamentos faltantes ou complementares.
Art. 2º Para fins da aplicação desta Lei, entende-se por farmácias solidárias e comunitárias os locais estabelecidos e mantidos direta ou indiretamente por órgãos ou entidades públicos ou privados, com a finalidade de receber doações de medicamentos e produtos voltados à promoção da saúde e dispensá-los gratuitamente à população, com estrutura física e de pessoal própria e adequada para recepcioná-los, controlá-los e armazená-los.
§ 1º Compete às farmácias solidárias e comunitárias:
I – receber doações de medicamentos e produtos voltados à promoção da saúde oriundos de órgãos e entidades públicos e privados e de pessoas naturais, com exceção de medicamentos de uso controlado e antimicrobianos, que somente poderão ser doados por pessoas jurídicas;
II – planejar, desenvolver e implementar boas práticas de recebimento, armazenamento, dispensação e descarte de medicamentos e produtos voltados à promoção da saúde;
III – analisar e realizar a triagem das doações, verificando as condições dos medicamentos e produtos recebidos, notadamente a validade, o lote de fabricação, a integridade física e microbiológica e a qualidade deles, conforme o caso, e descartar de modo regular aqueles considerados inadequados ou impróprios para dispensação à população;
IV – manter inventário atualizado, com controle de entrada, saída, origem e destino dos medicamentos e produtos doados, assegurando a sua rastreabilidade;
V – manter local próprio para estoque, de modo a preservar a identidade e integridade química, física e microbiológica dos medicamentos e produtos doados;
VI – controlar e supervisionar os medicamentos sujeitos a controle especial;
VII – priorizar o atendimento a pessoas hipossuficientes financeiramente;
VIII – dispensar gratuitamente à população os medicamentos e produtos doados, mediante apresentação e retenção de receituário médico atualizado, conforme o caso, nos termos da legislação específica em vigor; e
IX – receber medicamentos e produtos de saúde vencidos ou com integridade ou identidade violadas, desde que oriundos de pessoas naturais, com a finalidade de promover o descarte sanitário e ambiental adequado, observado o Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS).
§ 2º A regulamentação desta Lei disporá sobre as regras para dispensação gratuita à população dos medicamentos e produtos doados, de forma complementar à legislação sanitária da União.
§ 3º Serão dispensados gratuitamente à população somente os medicamentos e produtos aprovados no processo de triagem que se encontrarem em condições sanitárias adequadas e dentro do prazo de validade, conforme previsto na regulamentação desta Lei.
§ 4º Fica vedado o reaproveitamento, exceto para fins de pesquisa e trabalhos acadêmicos, de:
I – medicamentos manipulados;
II – medicamentos e produtos fora do prazo de validade;
III – medicamentos fracionados, sem identificação de lote de fabricação e data de vencimento;
IV – medicamentos com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, alterações na coloração, umidade, deformação aparente ou outros danos que comprometam a segurança do medicamento;
V – colírios, pomadas, xaropes e similares com lacres violados;
VI – medicamentos e drogas termolábeis, exceto se as farmácias solidárias e comunitárias dispuserem de ambiente controlado adequado, segundo as normas do Ministério da Saúde;
VII – medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e
VIII – medicamentos ou produtos com outros vícios que possam comprometer sua eficácia ou segurança, bem como outros medicamentos cuja dispensação à população seja vedada por normas do Ministério da Saúde.
§ 5º Os medicamentos sujeitos a controle especial deverão ser armazenados em conformidade com a legislação sanitária e as diretrizes estabelecidas pelos fabricantes, devendo ser monitorados diretamente pelo farmacêutico responsável pelo controle de estoque e pelos registros de entrada e saída na unidade.
§ 6º A pessoa jurídica doadora de medicamento controlado deve escriturar toda a movimentação até a sua doação à farmácia solidária e comunitária.
§ 7º O estoque de medicamentos controlados destinado ao descarte deverá ser mantido em ambiente separado e sua destinação final deverá ser escriturada, asseguradas condições adequadas para o gerenciamento e registro da quantidade e localização dos resíduos, de modo a garantir a rastreabilidade e evitar desvios, reutilização, falsificação ou adulteração.
Art. 3º Os serviços de atendimento à população, manutenção de estoque, fiscalização e triagem dos medicamentos e produtos doados e dispensação destes à população poderão ser prestados por:
I – acadêmicos dos cursos de graduação em Farmácia;
II – docentes das instituições de ensino superior que atuem nos cursos de graduação em Farmácia ou outros indicados pela coordenação de tais cursos;
III – farmacêuticos inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia e sem impedimentos para o exercício profissional; e
IV – estagiários e voluntários supervisionados por docentes de instituições de ensino superior, públicas ou privadas.
§ 1º As farmácias solidárias e comunitárias deverão ser supervisionadas por farmacêutico devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia e sem impedimentos para o exercício profissional.
§ 2º Compete ao farmacêutico supervisor:
I – responder pela unidade da farmácia solidária e comunitária em que atua;
II – assinar os relatórios semanais ou mensais de atendimentos e de inventário, conforme disposições internas estabelecidas pela entidade responsável pela farmácia solidária e comunitária;
III – estabelecer diretrizes próprias, na farmácia solidária e comunitária em que atua, de rigoroso controle de integridade dos medicamentos e produtos sujeitos à dispensação gratuita à população, em conformidade com a legislação sanitária em vigor; e
IV – orientar e supervisionar o acesso aos medicamentos e produtos doados.
Art. 4º Os órgãos e as entidades das Administrações Públicas Estadual e Municipais Diretas, Autárquicas e Fundacionais poderão implementar farmácias solidárias e comunitárias, inclusive com o apoio de instituições de ensino superior.
Art. 5º O serviço realizado pelas farmácias solidárias e comunitárias é de notável interesse público, devendo ser incentivado pela Administração Pública e por entidades privadas que, no exercício de suas funções, deverão criar mecanismos para evitar a interrupção do serviço.
Art. 6º Para ingressarem no PFSC, os órgãos e as entidades públicos e privados deverão se cadastrar na Secretaria de Estado da Saúde (SES).
§ 1º O cadastro dos órgãos e das entidades de que trata o caput deste artigo fica condicionado à:
I – identificação da unidade de atendimento, com a informação de seu endereço e de seus responsáveis técnicos e legais;
II – descrição das atividades por eles desenvolvidas e de seus objetivos;
III – indicação de seu regime de prioridade de atendimento, se houver;
IV – comprovação de capacidade para cumprimento das regras de atendimento e de dispensa gratuita de medicamentos e produtos voltados à promoção da saúde à população; e
V – comprovação da origem de seu corpo de voluntários e funcionários, conforme o caso, com previsão expressa de supervisão e regime de responsabilidade do supervisor.
§ 2º Os órgãos e as entidades cadastrados deverão prestar as informações necessárias à continuidade da prestação de serviços à população.
§ 3º Às farmácias solidárias e comunitárias já implementadas anteriormente à data de publicação desta Lei, com objetivos e funcionamento semelhantes aos previstos nesta Lei, é assegurado o cadastramento facilitado, com prazo diferenciado para eventuais adequações, conforme disposto na regulamentação desta Lei.
Art. 7º A fiscalização das farmácias solidárias e comunitárias compete, quanto aos procedimentos internos, ao farmacêutico supervisor da unidade e ao órgão ou à entidade cadastrado no PFSC, sem prejuízo das competências dos órgãos de vigilância sanitária.
Art. 8º Para a consecução dos objetivos desta Lei, ficam os órgãos e as entidades públicos e privados cadastrados no PFSC autorizados a:
I – firmar termos de cooperação e de fomento ou acordo de cooperação entre si, com vistas a promover, incentivar e aperfeiçoar o funcionamento das farmácias solidárias e comunitárias;
II – firmar termos de cooperação e de fomento ou acordo de cooperação com laboratórios, distribuidores de medicamentos, drogarias, empresas privadas, associações, entidades sem fins lucrativos e demais órgãos ou entidades congêneres, com vistas a ampliar a arrecadação de doações de medicamentos e produtos voltados à promoção da saúde;
III – promover campanhas sobre o uso racional de medicamentos e sobre a destinação correta de sobras e descarte desses; e
IV – firmar acordo de cooperação com Municípios ou consórcio de Municípios, com vistas:
a) à permuta e ao fornecimento de medicamentos e produtos voltados à promoção da saúde arrecadados em excesso; e
b) à criação de sistema informatizado único para gestão dos medicamentos e produtos doados, respeitada a legislação sanitária em vigor que dispõe sobre a dispensação de medicamentos.
Art. 9º Os beneficiários atendidos pelas farmácias solidárias e comunitárias deverão ser informados, por meio de cartazes afixados nas unidades de atendimento, de forma visível e clara, sobre a origem dos medicamentos e produtos a eles dispensados e sobre os riscos de eventuais reflexos nos tratamentos médicos.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Saúde definirá o teor do texto a ser publicado nos cartazes de que trata o caput.
Art. 10. Fica assegurado ao farmacêutico supervisor da unidade da farmácia solidária e comunitária recusar atendimento a pessoa que apresente receituário médico com indícios de falsificação ou adulteração ou fora do prazo de validade.
Art. 11. Ficam todas as unidades das farmácias solidárias e comunitárias sujeitas à fiscalização dos órgãos de vigilância sanitária.
Art. 12. Caso haja interesse do Estado em integrar a Rede de Farmácias Solidárias e Comunitárias, tal integração será instituída e regulamentada por decreto do Governador do Estado e terá por objetivo, segundo a conveniência e oportunidade, suplementar o sistema de assistência farmacêutica do Estado, ficando isenta de qualquer obrigatoriedade quanto à aquisição de medicamentos faltantes.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de novembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado