LEI Nº 19.091, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 668, de 2015,que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 1.139, de 1992, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 34 da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Ficam fixados, nos termos dos Anexos XI a XIV-A desta Lei Complementar, nos respectivos níveis e nas respectivas referências, os valores de vencimento para os cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, observado o seguinte:
......................................................................................................
V – Anexo XIV-A, com vigência a contar de 1º de setembro de 2024.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar acrescida do Anexo XIV-A, conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Os vencimentos constantes do Anexo Único desta Lei correspondem à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser aplicada a proporcionalidade em relação às jornadas de trabalho de menor duração.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2024.
Florianópolis, 7 de novembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO XIV-A
TABELA DE VENCIMENTO
(Vigência a contar de 1º de setembro de 2024)
(LeiComplementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015)
Nível |
Referência |
Valor (em R$) |
I - Ensino Médio |
Única |
4.600,00 |
II - Licenciatura Curta |
Única |
4.640,00 |
III - Licenciatura Plena ou Graduação |
A |
4.720,00 |
B |
4.734,16 |
|
C |
4.748,36 |
|
D |
4.762,61 |
|
E |
4.776,90 |
|
F |
4.791,23 |
|
G |
4.805,60 |
|
H |
4.820,02 |
|
I |
4.834,48 |
|
IV - Especialização |
A |
4.814,40 |
B |
4.862,54 |
|
C |
4.911,17 |
|
D |
4.960,28 |
|
E |
5.009,88 |
|
F |
5.059,98 |
|
G |
5.110,58 |
|
H |
5.161,69 |
|
I |
5.287,75 |
|
V - Mestrado |
A |
5.295,84 |
B |
5.412,35 |
|
C |
5.531,42 |
|
D |
5.653,11 |
|
E |
5.777,48 |
|
F |
5.904,58 |
|
G |
6.034,49 |
|
H |
6.167,24 |
|
I |
6.302,92 |
|
VI - Doutorado |
A |
6.619,80 |
B |
6.884,59 |
|
C |
7.159,98 |
|
D |
7.446,37 |
|
E |
7.744,23 |
|
F |
8.054,00 |
|
G |
8.376,16 |
|
H |
8.711,21 |
|
I |
9.059,65 |
” (NR)