LEI Nº 19.097, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024

Procedência: Dep. Carlos Humberto

Natureza: PL./0115/2024

DOE: 22.401, de 22/11/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de Pedófilos e de Agressores Sexuais no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Pedófilos e de Agressores Sexuais, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se como pedófilo aquele que tenha contra sua pessoa decisão transitada em julgado em processo de apuração dos seguintes crimes:

I – contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes; e

II – os previstos na Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que tenham conotação sexual.

§ 2º Para fins desta Lei, entende-se como Agressor Sexual aquele que tenha contra sua pessoa decisão transitada em julgado em processo de apuração do crime de estupro, previsto no art. 213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.

§ 3º As pessoas condenadas pelos crimes dos §§ 1º e 2º, terão seus dados inseridos no cadastro, a critério das autoridades públicas responsáveis, respeitado o sigilo das investigações policiais e observado o disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 2º O cadastro ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública, que regulamentará o procedimento de criação, a atualização, a divulgação e o acesso ao Cadastro, observadas as determinações desta Lei.

Art. 3º O Cadastro Estadual de Pedófilos e de Agressores Sexuais conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – dados pessoais completos, profissão e fotografia recente;

II – idade e características físicas do agente;

III – endereço do último local de moradia e/ou atividade laboral, sabidos;

IV – local em que o crime foi praticado e breve resumo dos fatos que levaram à inscrição do indivíduo no Cadastro Estadual, com número do processo judicial;

V – registro de passagens pela polícia.

Art. 4º O Cadastro Estadual de Pedófilos e de Agressores Sexuais do Estado de Santa Catarina será atualizado e mantido nos acervos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com acesso restrito e identificação dos servidores que atuem na referida área, observado o seguinte:

I – deverão ter acesso ao Cadastro as polícias Civil e Militar, os Conselhos Tutelares, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e outras autoridades que justifiquem a necessidade do acesso às informações, resguardado em qualquer hipótese o sigilo a que alude o § 3º do art. 1º desta Lei;

II – qualquer cidadão poderá ter acesso ao Cadastro, no entanto, somente em relação ao nome e foto das pessoas cadastradas nos termos desta Lei, e até o cumprimento integral da pena, resguardado, em qualquer hipótese, o sigilo a que alude o § 3º do art. 1º desta Lei.

§ 1º O acesso integral ao cidadão comum é restrito e condicionado a um processo formal, observado, no que couber, a Lei Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

§ 2º O cidadão comum interessado em obter o acesso integral das informações contidas no Cadastro Estadual de Pedófilos e de Agressores Sexuais deverá preencher requerimento próprio para tal finalidade contendo dados, justificativas e/ou documentos que vierem a ser exigidos ou especificados no Regulamento do Cadastro.

§ 3º Fica a critério do Poder Executivo regulamentar o procedimento relativo ao requerimento do cidadão comum.

Art. 5º Fica ainda a critério do Poder Executivo regulamentar e disciplinar as vedações de investidura em cargo, emprego ou função pública por indivíduos inscritos neste cadastro, bem como incluir análise prévia deste cadastro nos processos seletivos para investidura em cargos públicos.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de novembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado