LEI Nº 19.108, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Procedência: Dep. Sérgio Guimarães
Natureza: PL./0114/2023
DOE: 22.406-A, de 29/11/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui a realização do Teste do Reflexo Vermelho (Teste do Olhinho), nas maternidades e hospitais públicos e privados do Estado de Santa Catarina, para detecção de retinoblastoma em recém-nascidos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a realização do Teste do Reflexo Vermelho (Teste do Olhinho), nas maternidades e hospitais públicos e privados do Estado de Santa Catarina, para detecção de retinoblastoma em recém-nascidos.
Parágrafo único. O Teste de que trata esta Lei deverá ser realizado nas primeiras 72 (setenta e duas) horas após o nascimento, na unidade de saúde em que foi realizado o parto.
Art. 2º O exame para detecção de retinoblastoma deverá ser repetido aos 4 (quatro), 6 (seis) e 12 (doze) meses, nas unidades de Atenção Básica de Saúde, e, em consulta especializada, aos 2 (dois) e 3 (três) anos de idade.
Art. 3º Em caso de diagnóstico de retinoblastoma, imediatamente os pais ou responsáveis devem ser comunicados, e a criança, encaminhada para o devido tratamento.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde poderá firmar convênios com entidades públicas e particulares a fim de dar maior alcance ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de novembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado