LEI Nº 19.110, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PL./0489/2024
DOE: 22.411-A, de 06/12/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Autoriza a permuta de imóvel do Estado de Santa Catarina com a União.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, autorizado a permutar o imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina matriculado sob o nº 73.572 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, localizado na Rua Almirante Lamego, nº 1.386, Centro, Florianópolis, Santa Catarina, com área total de 649,60 m² (seiscentos e quarenta e nove metros e sessenta decímetros quadrados) de terreno e uma construção de alvenaria com 7 (sete) pavimentos, 1 (um) subsolo, 2 (dois) pavimentos de garagem e ático, medindo 4.095,66 m² (quatro mil e noventa e cinco metros e sessenta e seis decímetros quadrados), avaliado em 31 de agosto de 2023 pela Secretaria de Patrimônio da União em R$ 29.282.000,00 (vinte e nove milhões, duzentos e oitenta e dois mil reais), valor este passível de atualização.
§ 1º O imóvel de que trata o caput deste artigo será permutado pelo imóvel de propriedade da União matriculado sob o nº 50.752 no Registro Geral do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, localizado na Rua Bulcão Viana, nº 198 (antigo nº 130), Centro, Florianópolis, Santa Catarina, com área total de 3.526,04 m² (três mil, quinhentos e vinte e seis metros e quatro decímetros quadrados) de terreno e uma construção de alvenaria com 3 (três) pavimentos, avaliado em 25 de agosto de 2023 pela Secretaria de Patrimônio da União em R$ 34.500.000,00 (trinta e quatro milhões e quinhentos mil reais), valor este passível de atualização.
§ 2º A autorização de que trata esta Lei se dará conforme os procedimentos exigidos pela Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º A permuta dos imóveis referidos no art. 1º desta Lei será formalizada por instrumento próprio.
Art. 3º Eventuais despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias dos entes envolvidos.
Art. 4º O Estado será representado no ato pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por quem, por mandato especial, for por ele constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 06 de dezembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado