LEI Nº 19.112, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
Procedência: Dep. Lucas Neves
Natureza: PL./0053/2024
DOE: 22.414-A, de 11/12/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a criação do Selo Escola Amiga do Autista, no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Selo Escola Amiga do Autista, que será conferido às instituições de ensino público e privado que, comprovadamente, contribuam para o acesso à educação e à inclusão social da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Para a obtenção do Selo Escola Amiga do Autista, de que trata o art. 1º, a escola deverá:
I – prioritariamente, adotar as seguintes ações:
a) suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com TEA, bem como a sua inserção social junto à comunidade escolar;
b) aperfeiçoamento, valorização e incentivo à formação e à capacitação dos professores;
c) organização de campanhas, distribuição de cartilhas e/ou materiais educativos de conscientização e inclusão social, bem como a divulgação do mês oficial de conscientização do TEA - Abril Azul; e
d) suporte aos pais e responsáveis por aluno com TEA.
II – criar salas de acomodação sensorial na rede de ensino básico (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), para que os estudantes portadores do TEA possam aliviar a sobrecarga sensorial, reorganizando-se com segurança, evitando crises emocionais e comportamentos disruptivos.
§ 1º As salas de acomodação sensorial deverão ser salas reservadas, munidas de fones redutores de ruído e objetos reguladores, além de baixo estímulo visual e sonoro, bem como serão localizadas em locais de fácil acesso e sinalizadas de forma clara e visível para que sejam facilmente identificadas pela equipe escolar e alunos que necessitarem utilizar o espaço.
§ 2º Para a obtenção do Selo Escola Amiga do Autista, deverá a escola interessada apresentar requerimento junto ao órgão competente do Poder Executivo Estadual, mediante apresentação de documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – o acesso à educação e inclusão da pessoa com TEA;
II – a conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre a importância da inclusão social do aluno com TEA;
III – o apoio aos pais e familiares de alunos em fase de diagnóstico do TEA;
IV – o acesso à Sala do Silêncio como refúgio de calma e descanso para que os alunos se sintam confortáveis em casos de crises e, em sendo o caso, possibilite seu retorno à sala de aula; e
V – a realização de campanhas, debates, distribuição de cartilhas e/ou materiais educativos, bem como outras medidas que promovam a conscientização, deem visibilidade à participação e inclusão social da pessoa com TEA.
Art. 4º A escola poderá utilizar o Selo Escola Amiga do Autista em suas redes sociais, logomarca e material publicitário.
Art. 5º O Selo Escola Amiga do Autista terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação das ações estabelecidas pelos arts. 1º e 2º desta Lei.
Art. 6º Caberá ao órgão concedente fiscalizar o cumprimento dos requisitos estabelecidos para manutenção do selo.
Parágrafo único. Caracterizado o descumprimento de quaisquer requisitos, o selo será revogado pelo órgão concedente.
Art. 7º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei na forma do disposto no art. 71, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado