Procedência: Dep. Marcius Machado
Natureza: PL./0436.3/2021
DOE: 22420-A, de 19/12/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para incluir, entre as vedações previstas, o abate de animais da espécie leão-baio e de outros animais silvestres, inserindo-o na condição de infração gravíssima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido de inciso XVI, com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
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XVI – matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, cabendo a imputação de multa administrativa por infração gravíssima, aplicada em seu valor máximo, conforme previsto do art. 30 desta Lei.” (NR)
Art. 2º O art. 32 da Lei nº 12.854, de 2003, passa a vigorar acrescido de inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 32. ........................................................................................
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VIII – o infrator matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,19 de dezembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado