LEI Nº 19.139, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0526/2024

DOE: 22420-A, de 19/12/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a doação de imóveis no Município de Frei Rogério.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Frei Rogério os seguintes imóveis:

I – o imóvel com área de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), com benfeitoria não averbada, matriculado sob o nº 2.679 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitibanos e cadastrado sob o nº 02352 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA);

II – o imóvel com área de 10.602,00 m² (dez mil, seiscentos e dois metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 8.034 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitibanos e cadastrado sob o nº 02373 no SIGEP da SEA; e

III – o imóvel com área de 800,00 m² (oitocentos metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 1.985 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitibanos e cadastrado sob o nº 02375 no SIGEP da SEA.

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização das propriedades, bem como à averbação das benfeitorias ainda não averbadas existentes nos imóveis.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidades e encargos por parte do Município:

I – no imóvel de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei, o desenvolvimento de atividades educacionais;

II – no imóvel de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei, o desenvolvimento de atividades esportivas; e

III – no imóvel de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei, o desenvolvimento de atividades na área da saúde.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – deixar de utilizar os imóveis;

II – desviar as finalidades da doação, deixando de cumprir os encargos de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,19 de dezembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado