LEI Nº 19.140, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Autoriza as concessões de uso de imóveis nos Municípios de Xanxerê, Itajaí e Chapecó.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder de forma não remunerada:
I – à Associação Educacional e Caritativa o uso do imóvel com área de 9.600,00 m² (nove mil e seiscentos metros quadrados), com benfeitorias, sobre o qual está edificado o Hospital Regional São Paulo, matriculado sob o nº 26.180 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê e cadastrado sob o nº 02322 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA);
II – ao Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada o uso do imóvel com área de 13.020,15 m² (treze mil e vinte metros e quinze decímetros quadrados), com benfeitorias, sobre o qual está edificado o Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen, matriculado sob os nºs 21.050 e 67.635 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí e cadastrado sob o nº 00621 no SIGEP da SEA; e
III – à Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira o uso do imóvel com área de 34.960,00 m² (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta metros quadrados), com benfeitorias, sobre o qual está edificado o Hospital Regional do Oeste, matriculado sob o nº 12.023 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 00687 no SIGEP da SEA.
§ 1º O prazo das concessões de uso de que trata esta Lei é de 15 (quinze) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2º De acordo com o inciso I do § 5º do art. 5º da Lei nº 18.947, de 14 de junho de 2024, fica dispensada a licitação para as concessões de uso de que trata esta Lei por serem as entidades constituídas de fins sociais e declaradas de utilidade pública, respectivamente, pelo Decreto federal nº 64.558, de 20 de maio de 1969, pela Lei nº 13.158, de 29 de novembro de 2004, e pela Lei nº 10.739, de 7 de maio de 1998, estas últimas consolidadas pela Lei nº 18.278, de 20 de dezembro de 2021.
Art. 2º As concessões de uso de que trata esta Lei têm por finalidade e encargo o desenvolvimento de ações na área de assistência à saúde por parte dos concessionários.
Art. 3º Os concessionários, sob pena de rescisão antecipada, não poderão:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com as concessões de uso de que trata esta Lei;
II – oferecer os imóveis como garantia de obrigação;
III – desviar a finalidade das concessões de uso, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei; ou
IV – executar atividades contrárias ao interesse público.
Art.4ºOEstadoretomaráapossedosimóveisnos casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
II – findarem as razões que justificaram as concessões de uso;
III – findar o prazo concedido para as concessões de uso;
IV – necessitar dos imóveis para uso próprio;
V – houver desistência por parte dos concessionários; ou
VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas nos imóveis pelos concessionários, sem que eles tenham direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade dos concessionários os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes das concessões de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6º Enquanto durarem as concessões de uso, os concessionários defenderão os imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º Após a publicação desta Lei, concedente e concessionários firmarão acordo de cooperação e termo de concessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado nos atos das concessões de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,19 de dezembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado