LEI Nº 19.156, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0529/2024

DOE: 22421-A, de 20/12/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa Casa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Casa Catarina, nas seguintes modalidades:

I – Casa Catarina - Habitação Urbana: provisão subsidiada ou financiada de unidades habitacionais novas ou melhoria habitacional em áreas urbanas;

II – Casa Catarina - Habitação Rural: provisão subsidiada ou financiada de unidades habitacionais novas ou melhoria habitacional em áreas rurais;

III – Casa Catarina - Terrenos Públicos: provisão de áreas ou lotes urbanizados, com adequada infraestrutura;

IV – Casa Catarina - Linhas de Crédito: oferta de linhas de crédito para melhoria habitacional em áreas urbanas e rurais; e

V – Casa Catarina - Regularização Fundiária: fomento à regularização fundiária.

Art.2º Ficam contempladas no Programa Casa Catarina, de acordo com as modalidades de que tratam os incisos do caput do art. 1º desta Lei, as famílias:

I – residentes em área urbana com renda bruta familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos nacionais; e

II – residentes em área rural com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).

§ 1º Para fins de enquadramento nas faixas de renda de que tratam os incisos do caput deste artigo, o cálculo do valor da renda bruta familiar não considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, benefício de prestação continuada (BPC) e benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a substituí-los.

§ 2º Decreto do Governador do Estado poderá realizar revisão de subvenções, subsídios, incentivos e apoios do Programa Casa Catarina, mediante iniciativa do Secretário de Estado da Assistência Social, Mulher e Família e do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º São objetivos do Programa Casa Catarina:

I – reduzir o déficit habitacional no Estado;

II – aumentar a autonomia das famílias na escolha e definição da moradia mais adequada, oportuna e conveniente às suas realidades;

III – estimular o mercado de construção civil para o crescimento na oferta de habitações populares no Estado; e

IV – fomentar a produção e a aquisição de novas unidades habitacionais, a requalificação, a ampliação ou a reforma de imóveis urbanos e rurais, a regularização fundiária e a urbanização.

Art. 4º As modalidades de que tratam os incisos do caput do art. 1º desta Lei, definidas pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS), poderão ser implementadas mediante a concessão dos seguintes benefícios:

I – subsídio financeiro destinado a complementar a capacidade de pagamento do beneficiário final, a título de entrada ou amortização de parcelas nos contratos de financiamento para aquisição de unidades habitacionais, respeitados os limites financeiros e orçamentários do Estado;

II – permissão ou concessão de uso ou doação de terreno de titularidade do Estado, para edificação de unidades habitacionais de interesse social, observadas as normas legais vigentes;

III – repasse de recursos por meio de transferência voluntária destinada à construção, à reforma e a obras de naturezas diversas na área de habitação urbana e rural; e

IV – outros benefícios, incentivos e subsídios destinados à construção ou aquisição de moradias, regularização fundiária ou melhoria de unidades habitacionais decorrentes ou não de contratos firmados entre o Poder Público e a iniciativa privada.

Parágrafo único. O subsídio de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica às produções habitacionais financiadas anteriormente à publicação desta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os benefícios de que tratam os incisos do caput do art. 4º desta Lei até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual (LOA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) ou disponibilizado mediante abertura de créditos adicionais em favor da SAS para execução de ações do Programa Casa Catarina.

§ 1º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar aporte financeiro, doação de imóveis, bens ou serviços e transferências voluntárias destinados à produção de unidades habitacionais e ao fomento da aquisição de unidades habitacionais a serem implantadas no âmbito do Programa Casa Catarina.

§ 2º Fica ressalvada a exigência de autorização legislativa para a abertura de créditos adicionais de que trata o caput deste artigo e para a doação de imóveis de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º O Programa Casa Catarina poderá receber recursos do Orçamento GeraldaUnião,alocadospormeiodeemendaparlamentar“MCMVCidades-Emendas”oupormeiodeemendasparlamentaresimpositivasconstantesdaLOA.

§ 4º Em áreas urbanas, os critérios de prioridade para atendimento pelo Programa Casa Catarina poderão contemplar medidas de desoneração tributária, por parte dos Municípios, para as construções destinadas à habitação de interesse social.

Art. 6º Competem à SAS o desenvolvimento e a execução do Programa Casa Catarina.

Parágrafo único. Fica a SAS autorizada a:

I – formalizar parcerias com os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, com os Municípios e com a União, com esta última por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida;

II – firmar convênio ou contrato de prestação de serviço com instituição financeira sob a forma de empresa pública, para atender aos benefícios de que tratam os incisos I e IV do caput do art. 4º desta Lei; e

III – firmar convênio com regime simplificado com os Municípios para operacionalização dos objetivos de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 7º A SAS realizará levantamento do déficit habitacional nos Municípios a serem atendidos pelo Programa Casa Catarina.

Art. 8º A escolha do imóvel a ser adquirido utilizando o subsídio financeiro de que trata o inciso I do caput do art. 4º desta Lei é livre e de inteira responsabilidade do beneficiário, devendo, quando for o caso, arcar com a diferença entre o valor do imóvel e o valor do subsídio.

Parágrafo único. O Estado não poderá, em hipótese alguma, ser apontado ou acionado como garantidor de eventuais dívidas e compromissos assumidos pelo beneficiário para viabilizar a aquisição de imóvel de valor superior ao benefício concedido pelo Programa Casa Catarina.

Art. 9º Os Municípios poderão aderir ao Programa Casa Catarina, observada a regulamentação de cada modalidade.

Art. 10. As unidades habitacionais construídas no âmbito do Programa Casa Catarina, bem como suas áreas adjacentes, deverão dispor obrigatoriamente de soluções de acessibilidade, saneamento básico e infraestrutura essencial.

Parágrafo único. Fica assegurada pelo Programa Casa Catarina a disponibilidade de unidades habitacionais adaptáveis a pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas, de acordo com o estabelecido em legislação própria.

Art. 11. Os benefícios de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei poderão ser cumulativos com outros concedidos aos mesmos destinatários, independentemente de sua natureza, salvo por impedimento legal, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como com linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais da União, do Estado ou dos Municípios, nas condições por eles estabelecidas.

Art. 12. A SAS definirá os critérios específicos de cada modalidade e linha de ação do Programa Casa Catarina, que serão regulamentados por meio de decreto do Governador do Estado.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,20 de dezembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado