LEI COMPLEMENTAR Nº 855, DE 30 DE JANEIRO DE 2024

Procedência: Tribunal de Contas do Estado

Natureza: PLC/0034/2023

DOE: 22.194-A, de 30/01/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o regime disciplinar aplicável aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o regime disciplinar aplicável aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) de que trata a Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004.

Art. 2º Aplica-se aos servidores do Quadro de Pessoal do TCE/SC o regime disciplinar previsto na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, observadas as normas procedimentais previstas na Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, e as seguintes alterações em razão das particularidades inerentes à estrutura do TCE/SC:

I – não haverá intervenção da Procuradoria-Geral do Estado em qualquer fase do procedimento; e

II – os atos administrativos disciplinares serão publicados no Diário Oficial do TCE/SC.

Art. 3º Caberá ao Presidente e ao Corregedor-Geral do TCE/SC o poder disciplinar em relação aos servidores do Quadro de Pessoal de que trata a Lei Complementar nº 255, de 2004.

§ 1º O poder disciplinar do Presidente do Tribunal de Contas abrange todas as penalidades dispostas no art. 136 da Lei nº 6.745, de 1985, e compete-lhe, exclusivamente, impor as penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

§ 2º O poder disciplinar do Corregedor-Geral do Tribunal de Contas restringe-se às penalidades de repreensão, de suspensão e de destituição de cargo de confiança.

§ 3º Das penalidades disciplinares aplicadas pelo Corregedor-Geral caberá recurso hierárquico ao Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 4º O instituto do ajustamento de conduta previsto nos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 491, de 2010, poderá ser adotado nas infrações puníveis com repreensão escrita, advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O ajustamento de conduta será celebrado pelo Corregedor-Geral e submetido ao Presidente para homologação.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,30 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado