LEI COMPLEMENTAR Nº 856, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Procedência: Tribunal de Contas do Estado
Natureza: PLC/0035/2023
DOE: 22.194-A, de 30/01/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei Complementar nº 202, de 2000, que “Institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1ºO art. 107 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é exercido pela Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas e compõe-se de 1 (um) Procurador-Geral, 1 (um) Procurador-Geral Adjunto, 1 (um) Procurador-Corregedor e 2 (dois) Procuradores, bacharéis em Direito.
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§ 3º O cargo de Procurador-Geral Adjunto será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas, por indicação do Procurador-Geral, dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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§ 5º Os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas farão jus ao recebimento de subsídio equivalente ao de Conselheiro.
§ 6º Aplica-se o disposto no art. 125, caput e § 4º, desta Lei Complementar, ao Procurador-Geral, ao Procurador-Geral Adjunto e ao Procurador-Corregedor do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar acrescida do art. 109-A, com a seguinte redação:
“Art. 109-A. A Corregedoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos seus membros, competindo-lhe as atribuições definidas no Regimento Interno.
§ 1º A Corregedoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é exercida pelo Procurador-Corregedor, eleito pelos integrantes da carreira e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para um único mandato subsequente.
§ 2º O mandato do Procurador-Corregedor será coincidente com o do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Florianópolis,30 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado