LEI COMPLEMENTAR Nº 861, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Procedência: Ministério Público
Natureza: PLC/0010/2024
DOE: 22383-B, de 25/10/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Cria Promotorias de Justiça, cargos de Procurador de Justiça, Assessores Jurídicos, Assistentes de Procuradoria de Justiça e Assistentes de Promotoria de Justiça, e altera dispositivos da Lei Complementar nº 715, de 2018, Lei Complementar nº 736, de 2019 e da Lei Complementar nº 738, de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados, na estrutura de Segundo Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e ajustados no Anexo I da Lei Complementar nº 715, de 16 de janeiro de 2018, 10 (dez) cargos de Procurador de Justiça.
Art.2º Ficam criados e acrescidos ao Anexo IV da Lei Complementar nº 736, de 15 de janeiro de 2019, os seguintes cargos de provimento em comissão, com os requisitos e as vedações previstos no parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar nº 736, de 2019:
I – 10 (dez) cargos de Assessor Jurídico, nível CMP-2; e
II – 20 (vinte) cargos de Assistente de Procuradoria de Justiça, nível CMP-1.
Parágrafo único. Os cargos de Assessor Jurídico e de Assistente de Procuradoria de Justiça serão lotados equitativamente nos gabinetes em que estiverem lotados os cargos de Procuradores de Justiça criados no art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 3º Ficam criadas, com os respectivos cargos de Promotor de Justiça, na estrutura de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e ajustadas nos Anexos II a IV da Lei Complementar nº 715, de 2018:
I – 10 (dez) Promotorias de Justiça de Entrância Especial;
II – 6 (seis) Promotorias de Justiça de Entrância Final; e
III – 3 (três) Promotorias de Justiça de Entrância Inicial.
Art. 4º Ficam criados, na estrutura de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e ajustados no Anexo V da Lei Complementar nº 715, de 2018, 5 (cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto.
Art. 5º Ficam criadas, na estrutura de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, 1 (uma) Promotoria de Justiça de Entrância Especial, órgão de Administração, para cada cargo de Promotor de Justiça Especial integrante do Anexo II da Lei Complementar nº 715, de 2018, no total de 17 (dezessete) Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Os cargos de Promotor de Justiça Especial integrantes do Anexo II da Lei Complementar nº 715, de 2018, passam a ser denominados como de Promotor de Justiça.
Art. 6º Ficam criados e acrescidos ao Anexo IV da Lei Complementar nº 736, de 2019, 43 (quarenta e três) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, nível CMP-1.
Parágrafo único. Os cargos de Assistente de Promotoria de Justiça serão lotados nos gabinetes em que estiverem lotados os cargos de Promotores de Justiça criados nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar.
Art. 7º Ficam alterados os arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 715, de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º As Promotorias de Justiça, órgãos de Administração, integrantes das Comarcas existentes no Estado de Santa Catarina, serão classificadas em níveis de entrância e contarão com cargos de Promotores de Justiça, os quais integram a estrutura de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, segundo os totais previstos nos Anexos II a IV desta Lei Complementar, a saber:
a) entrância especial (Anexo II);
b) entrância final (Anexo III); e
c) entrância inicial (Anexo IV).
§ 1º A cada Promotoria de Justiça corresponderá pelo menos 1 (um) cargo de Promotor de Justiça.
§ 2º Caberá ao Ministério Público, mediante ato do Colégio de Procuradores de Justiça, estabelecer e alterar, por conveniência da Instituição, a sede, a abrangência, a denominação e as atribuições das Promotorias de Justiça, bem como especializá-las em qualquer matéria.
Art. 5º As Circunscrições do Ministério Público, integrantes da estrutura de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contarão com cargos de Promotor de Justiça Substituto, segundo o total previsto no Anexo V, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça, por proposta do Procurador-Geral de Justiça, definir as Circunscrições do Ministério Público e as Comarcas delas integrantes.” (NR)
Art. 8º Ficam substituídos os Anexos I, II, III, IV e V da Lei Complementar nº 715, de 2018, na forma prevista nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.
Art. 9º Fica alterado o inciso XII do art. 21 da Lei Complementar nº 738, de 23 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ........................................................................................
......................................................................................................
XII – deliberar, por maioria absoluta de seus membros, sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça que fixe ou altere a sede, a abrangência e a denominação de Promotorias de Justiça, a lotação dos respectivos cargos de Promotor de Justiça, bem como que estabeleça ou modifique suas atribuições, como também dos órgãos especiais referidos no § 3º do art. 47 desta Lei Complementar;
............................................................................................” (NR)
Art. 10. As atuais sedes e denominações das Promotorias de Justiça, integrantes dos Anexos II, III, IV e V, vigentes à data de publicação desta Lei Complementar, permanecem inalteradas até que sobrevenha eventual ato na forma dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 715, de 16 de janeiro de 2018, com a redação que lhe confere esta Lei Complementar.
Art. 11. O provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar, cuja iniciativa fica reservada, em caráter exclusivo, ao Procurador-Geral de Justiça, dependerá da existência de suporte orçamentário e financeiro para atender aos respectivos custos.
Art. 12. As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,25 de outubro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO I
(Substitui o Anexo I da Lei Complementar nº 715, de 16 de janeiro de 2018)
“ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
CARGO |
NÚMERO |
Procurador de Justiça |
81 |
” (NR)
ANEXO II
(Substitui o Anexo II da Lei Complementar nº 715, de 16 de janeiro de 2018)
“ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA |
CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA |
244 |
245 |
” (NR)
ANEXO III
(Substitui o Anexo III da Lei Complementar nº 715, de 16 de janeiro de 2018)
“ANEXO III
QUADRO DE CARGOS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA |
CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA |
135 |
135 |
” (NR)
ANEXO IV
(Substitui o Anexo IV da Lei Complementar nº 715, de 16 de janeiro de 2018)
“ANEXO IV
QUADRO DE CARGOS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA |
CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA |
57 |
57 |
” (NR)
ANEXO V
(Substitui o Anexo V da Lei Complementar nº 715, de 16 de janeiro de 2018)
“ANEXO V
QUADRO DE CARGOS DAS CIRCUNSCRIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CARGO |
NÚMERO |
Promotor de Justiça Substituto* |
54 |
*1 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto em extinção
” (NR)