LEI Nº 19.157, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
Procedência: Dep. Mauro De Nadal
Natureza: PL./0068/2017
DOE: 22.425, de 07/01/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre o reconhecimento dos eventos de rodeio e das provas a ele associadas, que especifica, como manifestações culturais integrantes do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos os eventos de rodeio, e as provas a ele associadas, como manifestações culturais integrantes do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Consideram-se associadas aos eventos de rodeio, as provas de:
I – laço;
II – apartação;
III – rédeas;
IV – três tambores;
V – paleteada;
VI – vaca parada;
VII – estafeta;
VIII – prova de couro;
IX – gineteada;
X – cavalgada; e
XI – campeireada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,6 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado