LEI Nº 19.157, DE 6 DE JANEIRO DE 2025

Procedência: Dep. Mauro De Nadal

Natureza: PL./0068/2017

DOE: 22.425, de 07/01/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o reconhecimento dos eventos de rodeio e das provas a ele associadas, que especifica, como manifestações culturais integrantes do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos os eventos de rodeio, e as provas a ele associadas, como manifestações culturais integrantes do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Consideram-se associadas aos eventos de rodeio, as provas de:

I – laço;

II – apartação;

III – rédeas;

IV – três tambores;

V – paleteada;

VI – vaca parada;

VII – estafeta;

VIII – prova de couro;

IX – gineteada;

X – cavalgada; e

XI – campeireada.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,6 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado